1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ADVOGADO DO(A) RECLAMANTE:
536
NETTO
RECLAMADA: BANCO BRADESCO SARÉU
INTIMAÇÃO
Advogados: LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE - GO31256
Fica Vossa Senhoria intimado(a) do teor da certidão a seguir
transcrito:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Certifico e dou fé, que de ordem da Ex.ma Juíza do Trabalho Titular
desta Vara, Dra. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES,
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
visando reorganização da pauta, retira-se o feito da pauta do dia
17.07.2015, às 10h20min e reinclui-se na pauta do dia 27.08.2015
Ficam
às 09h20min, mantidas as cominações anteriores.
proferida nos
Certifico, ainda, que as partes serão intimadas/notificadas, com a
transcrito, prazo e
advertência do artigo 844 da CLT.
Vistos etc.
Anápolis-GO, 8 de Julho de 2015.
as partes intimadas para tomar ciência da sentença
autos em epígrafe, cujo dispositivo segue abaixo
fins legais:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO
NIVEA MARIA NUNES
BRADESCO S/A em face da r. sentença de fls. 642/656, apontado
Servidor(a)
omissão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011386-48.2014.5.18.0054
AUTOR
NIVALDO GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO
JUAREZ MARTINS FERREIRA
NETTO(OAB: 27369/GO)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE
ANDRADE(OAB: 31256/GO)
É, em síntese, o relatório.
Próprios e tempestivos os embargos de declaração e presentes
os pressupostos de admissibilidade, deles se conhece.
Intimado(s)/Citado(s):
Inicialmente, cumpre esclarecer a r. sentença apreciou os
- BANCO BRADESCO SA
- NIVALDO GARCIA DE SOUZA
pontos essenciais ao deslinde da questão levantados na
reclamação trabalhista e todos os pedidos, sem exceção, tendo
fundamentado sua decisão no que diz respeito às preliminares e ao
mérito, sendo certo que não está o Juízo obrigado a apreciar todos
os argumentos levantados pelas partes no processo.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Apenas para ilustrar, convém lembrar o que leciona Campos
Batalha, em seu Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Ltr,
volume II, 3a ed., São Paulo, 1995, p. 162/163: "A sentença deve
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
apreciar todos os pontos fundamentais do dissídio, tanto no tocante
a preliminares, quanto no tocante aos diversos itens do pedido.
Mas não está o juiz obrigado a examinar todos os argumentos
4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
expendidos pelas partes. Ensina, a propósito René Japiot (op. Cit.,
p. 400): Les motifs doivent fournir la raison déterminante de la
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Telefone: 39021666
-
décision prise par le tribunal. Ils doivent donc nécessairement se
référer à chacun des chefs de la demande et à chacune des
exceptions, fins de non-recevoir ou de non-valoir, proposés par les
parties. La Cour Suprême a souvent à declarer nul pour défaut de
motifs un jugement ou un arrêt qui rejette implicitement un chef de
PROCESSO: 0011386-48.2014.5.18.0054
RECLAMANTE: NIVALDO GARCIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JUAREZ MARTINS FERREIRA
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demande, sans qu'il y ait aucun motif se rapportant même
indirectment au chef de demande rejeté. Les juges se sont pas
tenus, toutefois, de fournir um motif sur chacun des arguments