3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
projetos, mas sem parceria com a Sulbrasil; 4) a depoente está
guardando cada uma sua autonomia, integremgrupoeconômico,
como sócia nas SPE aqui mencionadas; 5) acredita que a Sulbrasil
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
não é sócia dessas empresas SPE; 6) atualmente a empresa PHT
relação de emprego.
está inativa. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
§ 3º Não caracterizagrupoeconômicoa mera identidade de sócios,
Percebe-se nesse ponto que as empresa Sulbrasil e PHT, apesar
sendo necessárias, para a configuração dogrupo, a demonstração
de possuírem personalidades jurídicas próprias e distintas, tinham
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
gestores/administradores comuns. A preposta da empresa PHT e o
atuação conjunta das empresas dele integrantes".
pai dela atuavam na gestão da empresa Sulbrasil.
Nesse sentido, verifica-se que grupo econômico pode se constituir
Denota-se também do depoimento que as empresas atuavam no
por uma pluralidade de empresas que, muito embora tenham
mesmo ramo, construção civil, sendo que PHT fazia os
personalidades jurídicas distintas e direção própria, submetem-se
desenvolvimentos de projetos e a Sulbrasil os executava, no dizer,
ao comando geral de uma das empresas. Ou ainda, quando a
da própria preposta, “como parceira”. Aqui está presente também
relação das empresas ocorre de forma horizontal, por coordenação,
uma comunhão de interesse coordenado para o atingimento de um
sem que nenhuma das empresas exerça controle ou domínio sobre
objetivo comum.
as demais.
Muito relevante mencionar o fato de que a empresa PHT fazia
Mas não é só isso. Pela dicção do próprio § 3º do artigo 2º da CLT,
pagamentos de salários e rescisões da empresa Sulbrasil, conforme
não basta a simples identidade de sócios entre as empresas para a
se extrai fortemente dos documentos de id-e255264. Os valores da
configuração do grupo,mas é necessária também a demonstração
rescisão do contrato de trabalho de um empregado da empresa
de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação
Sulbrasil, Gustavo Taques Niemietz, efetivada em 18 de dezembro
conjunta das empresas.
de 2015, foram pagos pela PHT em 22 de dezembro de 2015.
No caso dos autos, uma leitura dos documentos juntados pelo autor
Ainda, no mesmo sentido, no id-3d2afb4, verifica-se que tributos
por meio do requerimento de id-i0ef00dc, revestindo-se de prova
(DARF), cujo contribuinte era a empresa Sulbrasil, foram liquidados
emprestada que ora se adota como razões de decidir, leva à
por PHT. E no id-ad284d6, algumas transferências bancárias
conclusão de que as empresas Sulbrasil e PHT formam
realizadas por PHT em favor da Sulbrasil.
verdadeiramente grupo econômico.
Não menos importante ainda é o fato de que, numa transação
De início, importante frisar que a empresaPHT PARTICIPACOES
particular de promessa de compra e venda imobiliária, firmada entre
LTDA possui/possuía em seu quadro societário PATRICIA
a ré Sulbrasil (promitente vendedora) e um terceiro (promitente
PICKLER, HANA KAROLINA PICKLER e TARCÍZIO PICKLER (id-
comprador), id-f20c0f4, a empresa PHT atuou como anuente,
14d30a3).
figurando como um verdadeiro garantidor da promessa, assumindo
Por sua vez, a empresa SULBRASIL CONSTRUTORA E
inclusive, conforme item 03.03 do documento, a responsabilidade
INCORPORADORA LTDA, empresa do mesmo grupo da ré
solidária na devolução de valores caso a promitente vendedora
SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inclusive
(Sulbrasil) não cumprisse com a obrigação.
dividindo o mesmo endereço, já teve em seu quando societário
Ora, tudo isso e mais a documentação juntada nos autos, inclusive
HANA KAROLINA PICKLER e ANICETO LUIZ MUND (id-07fbcee).
decisões proferidas em primeira e segunda instâncias do Tribunal
Vejamos as palavras da sócia da empresa PHT, senhora Hana
Regional do Trabalho da 12ª Região, comprovam às claras a
Karolina Pickler, transcritas em depoimento nos autos do processo
confusão patrimonial, o interesse coordenado a um fim comum,
0001232-27.2016. 5.12.002 (1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC),
razão pela qual se evidencia aqui a constituição de grupo
id-cf92893:
econômico.
DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA RÉ PHT (Hana): interrogada
Por tais evidências, reconheço a formação de grupo econômico
respondeu que: 1) reconhece que como pessoa física, juntamente
e declaro a responsabilidade solidária entre SULBRASIL
com seu pai e o Sr. Aninceto, está há 1 ano na gestão da Sulbrasil,
ENGENHARIA
mas não como sociedade; 2) a PHT faz desenvolvimento de
PARTICIPACOES LTDA, pelos créditos da presente execução,
projetos e a Sulbrasil executa esses projetos como parceira;
com fundamento no disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
perguntas do procurador do autor: 3) as demais reclamadas de
Por fim, considerando a natureza alimentar do crédito e levando- se
nome SPE são criadas para desenvolver os projetos, como Portal
em conta ainda que há agora outra empresa a ser executada para a
da Mata, Firenze, etc, foram constituídas para desenvolverem os
satisfação do débito, não há falar em suspensão da execução e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166049
E
CONSTRUÇÕES
LTDA
e
PHT