2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
A reclamada também não juntou a norma aos autos.
3421
depoente o documento "Defesa de Processo Disciplinar"; que o
depoente não recebeu documento com comunicado de dispensa;
Sem embargo, trata-se de documento comum às partes e inexiste
que na ocasião da dispensa do depoente a funcionária d. Celma leu
controvérsia quanto ao que descreve a cláusula 32.
um documento.
Consoante indicado pelas partes, dispõe a cláusula 32 do ACT
Tal depoimento, contudo, não favorece a pretensão obreira, uma
2014/2015 que "O TVV somente punirá seus empregados após o
vez que, como o próprio depoente declarou, foi dispensado antes do
exercício de direito de defesa, conforme regulamentação
autor e ficou sabendo dos fatos pelo autor e por outro colega de
estabelecida pelo TVV".
trabalho. Acrescente-se que há nos autos prova documental
demonstrando a garantia do exercício do direito de defesa a outros
Tratando-se a justa causa de uma punição ao trabalhador, a mais
empregados da ré (por meio do formulário "Defesa de Processo
grave inclusive, certo que deve ser assegurado ao empregado o
Disciplinar"), de modo que não se pode tomar a situação do
exercício do direito de defesa como previsto na norma da categoria.
depoente como prática comum na empresa.
No entanto, segundo descreve a norma, o procedimento a ser
Em contrapartida, a testemunha arrolada pela ré não só apurou os
observado é "conforme regulamentação estabelecida pelo TVV". Ou
fatos relativos ao reclamante, como estava presente no dia da
seja, a norma coletiva não dita as regras de como deve ser
dispensa e atestou que os documentos foram apresentados ao
realizado o exercício do direito de defesa, mas apenas prevê que
obreiro, oportunizando-lhe o exercício do direito de defesa, mas,
esse deve ser garantido.
após uma ligação telefônica, o reclamante se recusou a assinar.
Segundo se pode verificar do documento denominado "Defesa de
Quanto ao prazo de 48 horas para o exercício do direito de defesa,
Processo Disciplinar", a empregadora, no campo "Medida
tal informação prestada pela testemunha não é objeto de discussão
Disciplinar", assinala o tipo de punição (advertência, suspensão ou
nos autos. Sequer alegou o reclamante que tivesse cerceado o seu
dispensa por justa causa), e no campo "Motivos de defesa",
direito de defesa em decorrência desse prazo. Assim, entendo que,
concede ao empregado oportunidade para apresentar seus
no caso em apreço, não é motivo suficiente para invalidar a
argumentos de defesa. No campo "Decisão Final", a empregadora
dispensa.
informa se concluiu por manter, alterar ou suspender a medida
disciplinar.
Pelo conjunto probatório, portanto, forçoso concluir pela validade da
dispensa motivada do reclamante, devendo ser reformada a
Diferentemente do entendimento do Julgador de primeiro grau,
sentença recorrida.
constato que a norma coletiva foi observada pela reclamada.
Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para
Nos termos do depoimento prestado pela testemunha patronal, foi
considerar válida a dispensa por justa causa do reclamante, e nego
oportunizado ao reclamante o exercício do direito de defesa,
provimento ao recurso do autor.
mediante apresentação do formulário "Defesa de Processo
Disciplinar", por meio do qual poderia o obreiro apresentar seus
argumentos acerca da pena aplicada. No entanto, o obreiro se
recusou a receber os documentos.
2.3.1.2. TUTELA ANTECIPADA
Não se ignora o depoimento da segunda testemunha arrolada pelo
Diante da reforma da sentença para indeferir o pedido de
reclamante. Segundo a gravação audiovisual, disse essa
reintegração, fica revogada a tutela antecipada deferida.
testemunha que também foi dispensada por justa causa; que saiu
da empresa antes do reclamante; que não lhe foi dado direito de
defesa; que não sabe o motivo da dispensa do reclamante; que
soube segundo o autor e outro colega que também não foi dado
direito de defesa ao reclamante; que não foi apresentado ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118309
Dou provimento.