2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
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Considerando a reforma da r. sentença, que reconheceu o vínculo
Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, do
de emprego com a 1ª reclamadas e determinou o pagamento das
Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, e
verbas trabalhistas decorrentes de tal contrato, inverto o ônus da
presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Levi
sucumbência e arbitro novo valor da condenação em R$ 8.000,00,
Scatolin, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não
custas no importe de 2% (R$ 160,00), pela 1ª reclamada.
conhecimento arguidas pela 3ª e 1ª reclamadas, mas deferir o
requerimento preliminar da 3ª reclamada (VALE S.A.) de sua
exclusão da lide, determinado também a exclusão da lide, de ofício,
da 2ª reclamada (SAMARCO MINERACAO S.A.); e conhecer do
recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, dar parcial
provimento ao apelo para: 1) Reconhecer a formação de vínculo de
emprego com a 1ª reclamada, no período de 21/12/2015 a
24/01/2016 e determinar o pagamento de 02/12 de 13º salário, de
02/12 de férias proporcionais, acrescidos de 1/3, de aviso prévio
indenizado, de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS devido.
Deverá a 1ª reclamada realizar a anotação da CTPS do reclamante,
procedendo o registro do contrato de emprego e a respectiva baixa;
2) Reconhecer como valor do salário a quantia de R$ 50,00
(cinquenta reais) por dia de efetivo trabalho, durante todo o pacto
laboral. Ante a constatação do pagamento de forma diária, devida,
ACÓRDÃO
ainda, a quitação do descanso semanal remunerado, com reflexos
no 13º salário, aviso prévio indenizado, férias, acrescidas do terço
constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; 3) Deferir o
pagamento de horas extras pelos feriados laborados de natal e ano
novo (pagamento em dobro), bem como os repousos semanais em
dobro. Ante a habitualidade do labor extraordinário, forçoso o
reconhecimento de reflexos legais, limitados ao pedido, devendo ser
compensados os pagamentos dos valores por dia de trabalho
realizados no decorrer do pacto laboral; 4) Determinar o pagamento
da multa prevista no art. 477 da CLT; 5) Deferir indenização por
danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6) Determinar
que a correção monetária incida sobre a indenização por dano
moral a partir da publicação do presente acórdão, nos termos do art.
39, §1º, da Lei 8.177/91 e determinar que a aplicação de juros de
mora de um por cento (1%) ao mês ocorra a partir da data do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die; 7) Determinar
que sejam deduzidos do autor apenas os valores que seriam
devidos mês a mês, na época da prestação de serviços, pois não há
como lhe imputar o pagamento de multa, correção monetária e juros
de mora; 8) Considerando a reforma da r. sentença reconheceu o
vínculo de emprego com a 1ª reclamada e determinou o pagamento
das verbas trabalhistas decorrentes de tal contrato, inverter o ônus
da sucumbência e arbitrar novo valor da condenação em R$
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
8.000,00, custas no importe de 2% (R$ 160,00), pela 1ª reclamada.
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e
abril de 2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
pelo seu provimento parcial.
Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, com a participação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118171