2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
Advogado
0093300-76.2012.5.17.0008
Autor: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Réu: SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS ARRUM TRAB
MOV MERC G.
Autorizado pela Ordem de Serviço nº. 01/2012 desta Secretaria,
publicada no Diário Oficial deste Regional no dia 31/08/2012,
cumpro o presente expediente, intimando o(s) ilustre(s)
ADVOGADO(S) DO(S) AUTORES, pelo Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, acerca do que se segue:
- manifestar-se sobre ofício de fls. 2252, no prazo de 5 dias;
Cláudio Manoel Pereira
Diretor de Secretaria
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0013200-18.2004.5.17.0008
Processo Nº RTOrd-13200/2004-008-17-00.1
Reclamante
Advogado
DIANA PEREIRA SANTOS
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio
Netto(OAB: 9624/ES)
REDE DE SUPERMERCADOS
ALIANCA LTDA
PAULA NASCIMENTO
WINSTON DINIZ MARRA
SHEILA FERNANDES JACO
Juliana Nunes Fraga Roriz
Moraes(OAB: 9245/ES)
NOEME MARTINS SIQUEIRA DOS
SANTOS
Luciana Rocha Nascimento(OAB:
5028/ES)
NOEME MARTINS SIQUEIRA DOS
SANTOS
Luciano Azevedo Silva(OAB: 5228/ES)
VISION ES COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
AXONIO SERVICOS LTDA - ME
AUTO SERVICO AUDI LTDA
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO SERVICO AUDI LTDA
- AXONIO SERVICOS LTDA - ME
- DIANA PEREIRA SANTOS
- NOEME MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS
- PAULA NASCIMENTO
- REDE DE SUPERMERCADOS ALIANCA LTDA
- SHEILA FERNANDES JACO
- VISION ES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
- WINSTON DINIZ MARRA
Autor: DIANA PEREIRA SANTOS
Réu: REDE DE SUPERMERCADOS ALIANCA LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
Efetuada a consulta BACEN-CCS, dê-se vista ao autor para que, no
prazo de 15 dias, dê andamento ao feito.
Silvana do Egito Balbi
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0024300-52.2013.5.17.0008
Processo Nº RTSum-24300/2013-008-17-00.9
Reclamante
EDMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106164
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
1473
Eduardo Perini Rezende da
Fonseca(OAB: 11121/ES)
FABRICA DE CARROCERIAS
FARAGE LTDA - EPP
Theresa Cristina Domingos Lago(OAB:
13124/ES)
FURGO FAR - FURGOES
METALICOS LTDA - EPP
MARIA MADALENA LEITE DA SILVA
ALEX SANDER FARAGE DA SILVA
VICTOR FARAGE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDER FARAGE DA SILVA
- EDMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
- FABRICA DE CARROCERIAS FARAGE LTDA - EPP
- FURGO FAR - FURGOES METALICOS LTDA - EPP
- MARIA MADALENA LEITE DA SILVA
- VICTOR FARAGE DA SILVA
Autor: EDMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu: FABRICA DE CARROCERIAS FARAGE LTDA - EPP
DESPACHO
Vistos, etc.
Diga o exequente, em dez dias, se tem interesse na
ADJUDICAÇÃO do bem penhorado, nos termos do art. 876 do novo
CPC. Caso seja do seu desejo, deverá depositar à disposição deste
Juízo a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação. Esse
depósito deverá ser efetuado no prazo de trinta dias, prorrogável a
critério do juiz da execução em caso de ponderação razoável pelo
credor, caso em que a adjudicação somente será deferida após tal
garantia.
Havendo depósito da diferença, deverá a Secretaria diligenciar a fim
de verificar a existência de outros credores trabalhistas mediante
consulta no sistema informatizado ou, mesmo, através de ofício às
varas onde corram processos em face do mesmo devedor
expropriado. Não havendo, o saldo remanescente será liberado ao
executado proprietário do bem expropriado.
Independentemente de novo despacho, se negativo o interesse pela
adjudicação, no mesmo prazo acima, poderá o(a) exequente
manifestar se tem interesse na ALIENAÇÃO POR SUA PRÓPRIA
INICIATIVA nos termos do art. 880, ou por intermédio de corretor
inscrito no órgão da categoria, devendo informar a este Juízo sua
qualificação. Nesse caso, a alienação deverá ser efetivada no prazo
de noventa (90) dias, correndo às custas do interessado as
despesas relativas aos meios necessários à sua publicidade. A
alienação não poderá se dar por importância inferior ao valor
mínimo da avaliação, salvo se demonstrada a impossibilidade de
obtenção do valor em razão dos preços de mercado. As condições
de pagamento e demais aspectos do negócio ficarão sujeitos à
avaliação da legalidade por parte deste juízo. Em qualquer caso,
registre-se que os tributos incidentes sobre a transmissão correrão
por conta do adquirente e deverão ser comprovados nos autos na
forma do parágrafo único do artigo 877, §2º, do novo Código de
Processo Civil.
Por fim, para evitar nova conclusão, no silêncio ou em caso de
expresso desinteresse, leve-se o bem a leilão. Para tanto, nomeio
para o encargo de leiloeiro o Sr. SUED PETER BASTOS DYNA,
que receberá percentagem de 5% (cinco por cento) sobre o lance
vencedor, acrescida das despesas que despendeu, as quais ficarão
a cargo do arrematante (artigo 884; § único, do novo CPC e § 2º 23,
da Lei 6.830/80).
No caso de acordo ou remição, a comissão do leiloeiro e as