1750/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2015
SENTENÇA
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material, sendo o bastante para legitimá-lo a figurar no pólo passivo
da ação. Se há, de fato ou não, sua obrigação pelo adimplemento
Vistos etc.
das verbas trabalhistas buscadas é algo que se prende ao mérito, e
não afasta, antecipadamente, a participação no processo.
RELATÓRIO
Rejeito.
ADEILDO VIDAL DA SILVA E OUTROS propuseram ação
trabalhista em face de MILMONT MONTAGENS, ASX
DO CONTRATO E VERBAS RESILITÓRIAS
CONSTRUÇÕES e VALE S.A alegando que foram contratados pela
Com a assistência do Sindicato da categoria, os 47 reclamantes
1ª reclamada em grupo econômico com a 2ª ré, para prestar
pugnam pelo pagamento das verbas rescisórias e pelo pagamento
serviços em favor da 3ª reclamada. Alegam que foram dispensados
de Participação nos Lucros proporcionais ao ano de 2014. Afirmam
sem receber ou percebendo em valores menores, as verbas
que, do total, 21 reclamantes pactuaram acordo de pagamento com
rescisórias e a Participação nos Lucros referentes ao ano de 2014.
a 1ª ré, mas que a ex-empregadora não quitou o pagamento das
Pleiteia, pelos fatos e fundamentos expostos, os pedidos
verbas resilitórias de forma integral. Sustenta, ainda, que 27
relacionados no rol da inicial, com a responsabilidade subsidiária da
reclamantes foram dispensados sem justa causa, sem a percepção
3ª reclamada, beneficiária da prestação de seus serviços.
de nenhum valor a título rescisório.
Deferida tutela antecipada concedendo a expedição de alvará para
A reclamada cinge-se a impugnar a tese de ingresso sob o
saque do FGTS e ofício à SRT, para habilitação junto ao Seguro-
argumento de que todos os reclamantes receberam o pagamento
desemprego aos 27 reclamantes que foram dispensados sem justa
das verbas rescisórias e do PL.
causa sem a expedição das guias que de direito.
Ao lançar fundamento de defesa que desconstitui o direito aventado
Com a inicial foram juntados documentos.
na inicial cabe à reclamada fazer prova de suas alegações. No
Conciliação recusada pelas partes.
entanto, compulsando os vultuosos documentos que acompanham
As reclamadas apresentaram defesa, sob a forma de contestação,
a contestação, atesta-se o pagamento parcial do acordo firmado
suscitando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e
com o Sindicato no que compete a 21 reclamantes e, do mesmo
pugnando pela improcedência dos pedidos.
modo, não se nota nenhuma prova de que os outros 27 autores
Com as contestações foram juntados documentos.
tenham recebido qualquer valor a título rescisório, em que pese
Alçada fixada pelo valor da inicial.
constar no processo a Carta de Aviso Prévio e o TRCT de todos
Na audiência, foi homologado pedido de desistência em face da 2ª
estes reclamantes.
reclamada e determinada a retificação do polo passivo com a
Dessa forma, há que se acolher a tese contida na petição inicial de
exclusão da 2ª ré.
que os reclamantes foram dispensados em agosto de 2014 e em
Sem mais provas, foi declarada encerrada a instrução processual.
outubro do mesmo ano sem a percepção das verbas resilitórias ou
Em razões finais orais as partes se reportaram aos elementos dos
com o pagamento das mesmas a menor.
autos, mantendo-se inconciliáveis.
No caso dos reclamantes, ADEILDO VIDAL, ADÉLCIO ALVES,
Decido:
ADRIANO MARTINHO, EDER VERÍSSIMO, ENIVALDO CURITIBA,
FUNDAMENTAÇÃO
IRACI DE SOUZA, JEAN PINTO, JONAS MOREIRA, JOSIMAR DA
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
SILVA, LEONARDO CHIABAI, MICHEL DOS SANTOS,
À luz do princípio da simplicidade do processo do trabalho, é
MIRAVALDO DE OLIVEITRA, MOISES FIRMINO, NATHÁLIA DE
razoável aceitar a demanda tal como feita na inicial. Destaca-se, por
OLIVEIRA, RONIELLY VALADARES, VAIRTON LAURIANO,
outro lado, que os pedidos formulados estão pautados na narrativa
VALDEIS OLIVEIRA, VALDENIL DOS SANTOS, VALDEQUE
fática feita na inicial, com a descrição dos elementos constitutivos
MEDEIROS e VANILDO PEREIRA, reputo que os mesmos
da respectiva pretensão suficientes o bastante para permitir, como
receberam o valor de R$ 2.991,50 (dois mil, novecentos e noventa e
permitiu, o exercício amplo da defesa pela empresa. Rejeito.
um reais e cinquenta centavos), a exceção de VALDENIL DOS
SANTOS que recebeu o valor de R$ 2.751,50 (dois mil, setecentos
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a título de verbas
Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, apreciada
rescisórias e Participação nos Lucros, consoante previsão no
abstratamente, no âmbito da relação jurídica processual. O réu é a
acordo entre as partes (Doc Id 3c9628e, 6c73895, e8e839f,
pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica
e9aa4fb) e comprovantes de depósitos (Doc Id. D5b4e0c,
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