3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
8398
dispositivo.
autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que
Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamada, conforme
já comprovados nos autos.
fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, computando
Arbitram-se à condenação e às custas, respectivamente, os valores
-se juros, correção monetária, dedução dos valores pagos pelos
de R$ 700,00 e de R$ 14,00, pela parte reclamada, de cujo
mesmos títulos, descontos fiscais e previdenciários, tudo com
recolhimento é isenta (CLT, art. 790-A, inc. I).
observância da fundamentação, que é parte integrante deste
Deixa o Juízo de submeter, de ofício, a presente decisão ao duplo
dispositivo.
grau de jurisdição, eis que o valor da condenação não excede o
Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamada, conforme
limite legal fixado pelo parágrafo 3º do art. 496 do CPC, a saber: I –
fundamentação.
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas
Arbitram-se à condenação e às custas, respectivamente, os valores
autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos)
de R$ 15.000,00 e de R$ 300,00, pela parte reclamada, de cujo
salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
recolhimento é isenta (CLT, art. 790-A, inc. I).
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
Deixa o Juízo de submeter, de ofício, a presente decisão ao duplo
constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários mínimos
grau de jurisdição, eis que o valor da condenação não excede o
para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
limite legal fixado pelo parágrafo 3º do art. 496 do CPC, a saber: I –
fundações de direito público.
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas
Intimem-se as partes e, transitada em julgado, cumpra-se.
autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos)
salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
Juiz do Trabalho Titular
constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários mínimos
para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
Processo Nº ATOrd-0010962-24.2022.5.15.0049
AUTOR
IZILDA MARIA FABRI
ADVOGADO
DÁRCIO MARCELINO FILHO(OAB:
209151/SP)
ADVOGADO
EDMAR PERUSSO(OAB: 102999/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE IBITINGA
Intimem-se as partes e, transitada em julgado, cumpra-se.
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- IZILDA MARIA FABRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0011032-41.2022.5.15.0049
AUTOR
ERIKA BIASON
ADVOGADO
ERIC FABIANO PRAXEDES
CORREA(OAB: 264461/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE IBITINGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA BIASON
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1f0cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, rejeita-se a preliminar e a prejudicial de prescrição
JUSTIÇA DO
bienal;extingue-se o feito com resolução do mérito quanto às
pretensões anteriores à prescrição quinquenal (CPC, art. 487, inc.
INTIMAÇÃO
II); e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d113f10
para condenar a reclamada MUNICÍPIO DE IBITINGA a pagar à
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
parte reclamante IZILDA MARIA FABRI:
Isto posto, rejeita-se a preliminar e a prejudicial de prescrição
- adicional constitucional de 50% sobre as horas laboradas em
bienal;extingue-se o feito com resolução do mérito quanto às
regime de substituição, com reflexos (conforme fundamentação), de
pretensões anteriores à prescrição quinquenal (CPC, art. 487, inc.
18/05/2017 a 18/05/2022, observados os recibos salariais e
II); e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186361