3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6235
individual em nome do Sr. João Costenaro Neto até 21/12/2020 (Id
demais processos.
1e82ecd), quando houve alteração na sua estrutura jurídica,
A Secretaria deverá incluir os exequentes daqueles autos no polo
deixando de ser empresa individual para, sob o mesmo CNPJ,
ativo desta ação, bem assim providenciar a inclusão das respectivas
funcionar com EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade
dívidas nesta execução, em planilha geral de débitos.
Limitada), passando a figurar como titular sua esposa, Sra. Cilene
Considerando que os atos executórios passarão a ser realizados
Rodrigues Costenaro.
neste processo, ficam aquelas execuções suspensas até que haja o
Como é cediço, na processualística trabalhista, a transferência da
efetivo pagamento, devendo a parte devedora ser incluída ou
atividade econômica, com a manutenção do estabelecimento e dos
permanecer, se for, o caso, cadastrada no BNDT.
empregados, é suficiente para caracterizar a sucessão de
Em face da presente determinação revogo o despacho id Id 10f7ba9
empregadores, impondo-se ao sucessor a responsabilidade por
proferido no processo n. 0010784-86.2020.5.15.0068, que havia
todos os débitos trabalhistas devidos pelo sucedido, consoante
determinado a execução conjunta naqueles autos das ações contra
preconizam os arts. 10 e 448 da CLT.
a reclamada CHEIRO VERDE GRILL ADAMANTINA LTDA.
A documentação trazida pela exequente indica que, nos presentes
Cópia deste despacho deverá ser juntada naqueles processos.
autos, a sucessão ocorreu mediante fraude, com o fim de esvaziar o
Havendo quitação integral do débito, a Secretaria deverá certificar o
patrimônio da empresa executada em nome do Sr. João Costenaro
fato nos autos e arquivá-los definitivamente.
Neto, de maneira que a empresa sucessora venha a eximir-se de
Intimem-se.
responsabilidade na satisfação da presente execução, como
ADAMANTINA/SP, 11 de julho de 2022
também de outras ações trabalhistas em que o Sr. João figura como
executado.
RENAN MARTINS LOPES BELUTTO
Juiz do Trabalho Substituto
No entanto, é inarredável a responsabilização solidária da empresa
sucedida e sucessora pela dívida trabalhista, a teor do disposto no
parágrafo único do artigo 448-A, parágrafo único, da CLT.
Do Grupo Econômico
Dos fatos narrados emerge a convicção da existência de grupo
econômico familiar, porquanto as duas empresas em questão
possuem o mesmo objeto social, são estabelecidas no mesmo
Processo Nº ATOrd-0010341-67.2022.5.15.0068
AUTOR
MARCOS VANDERLEI JALLAGEAS
ADVOGADO
ELIAS FORTUNATO(OAB:
219982/SP)
ADVOGADO
YOHAN KARAN FACCO
DADAMO(OAB: 441018/SP)
RÉU
BIOENERGIA DO BRASIL S/A
ADVOGADO
FERNANDO CUNHA FERREIRA(OAB:
283035/SP)
PERITO
TAIANA GONZALES MINIELLO DIAS
endereço e seus titulares são marido e mulher.
O compartilhamento diretivo e o exercício de idêntica atividade
apontam a existência de relação comercial de coordenação entre as
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOENERGIA DO BRASIL S/A
empresas, com evidente comunhão de interesses, elementos
suficientes para caracterizar a formação do grupo econômico a que
alude o art. 2º, § 2º, da CLT, ensejando a responsabilização
PODER JUDICIÁRIO
solidária das empresas pelos créditos trabalhistas.
JUSTIÇA DO
Pelo exposto, determino a retificação cadastral, a fim de incluir no
polo passivo da relação processual a empresa CHEIRO VERDE
GRILL ADAMANTINA LTDA - CNPJ: 10.802.539/0001-18.
Da Execução Conjunta
Com o objetivo de evitar a reiteração de atos idênticos em todas as
demandas que tramitam nesta vara contra os mesmos executados e
visando atender à diretriz que orienta a coletivização das execuções
trabalhistas, com base nos princípios da celeridade e economia
processuais, para, assim, conferir maior efetividade às decisões
Fica V. Sa. intimada a tomar ciência do teor da ata de audiência de
id. 022c24a, de 12/07/2022, sendo possível ter acesso à mesma
através de consulta processual no sistema PJe, ou então em
qualquer navegador de internet através do seguinte link de acesso
ao teor da ata de audiência:
https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/2207121337364530000018
1007583?instancia=1
desta justiça especializada, determino a concentração, neste feito
de todos atos executórios contra RESTAURANTE CHEIRO VERDE
ADAMANTINA EIRELI e CHEIRO VERDE GRILL ADAMANTINA
LTDA, aproveitando-se, no que couber, os atos já praticados nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185361
1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
Edital
Processo Nº ATOrd-0012313-32.2020.5.15.0007