3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
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"(...) Todavia, o executado não trouxe aos autos qualquer prova
documental capaz de comprovar as suas alegações, ou seja, de
que a penhora tenha recaído em conta bancária utilizada
exclusivamente para o recebimento do seu salário, ônus de
prova que lhe competia. (...)"
Os executados, ora agravantes, postulam a impenhorabilidade e
liberação do valor bloqueado, afirmando se tratar de conta bancária
utilizada para o recebimento de remuneração decorrente da
prestação de serviços médicos.
Pois bem.
De início ressalto que com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de
Dispositivo
março de 2015, o novo Código Processual Civil em seu artigo 833,
§ 2º, passou a prever a possibilidade de penhora de
salário/remuneração para a satisfação de crédito do credor, nos
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição
seguintes termos:
de Thiago Santos da Silva e de Thiago Santos da Silva Eireli e NÃO
O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos
"Art. 833. São impenhoráveis:
termos da fundamentação.
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 05 de abril de 2022,
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020,
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 5ª Câmara - Terceira
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
Presidiu Regimentalmente o Julgamento a Exma. Sra.
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no
Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES
art. 529, § 3º." (g.n.)
DE ARAUJO E MORAES.
Tomaram parte no julgamento:
Neste contexto, a jurisprudência do C. TST passou a permitir a
Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES
penhora de salário, poupança e proventos de aposentadoria, para o
MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
caso de inadimplemento de prestações alimentícias, alcançadas as
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
verbas trabalhistas, observada a razoabilidade e proporcionalidade,
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
bem como o limite de 30%.
Em férias a Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE
Na hipótese dos autos, entretanto, a parte agravante não juntou
OLIVEIRA, convocada a Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE
qualquer documento a fim de comprovar o alegado, razão pela qual
MOURA DAVID.
mantenho a penhora efetivada.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Nesse contexto, rejeito o agravo de petição.
Compareceu para sustentar oralmente, pela Agravada, o Dr.
Guilherme Sinhorini Chaibub.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
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