3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12839
estipulados na presente composição, o reclamante dará à
competência.
reclamada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas
Com a juntada dos cálculos, fica dispensada a intimação das
pleiteadas no processo e de quaisquer outras oriundas das
reclamadas em face da revelia.
alegações nele constante, até o limite da responsabilidade
Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos.
subsidiária da reclamada, para nada mais reclamar da
Intime-se.
demandada, inclusive pretensões indenizatórias" - grifo nosso),
CAMPINAS/SP, 21 de março de 2022
verifica-se que o acordo não excluiu a responsabilidade das demais
MARCELO CHAIM CHOHFI
reclamadas, razão pela qual o processo deve prosseguir para
Juiz do Trabalho Substituto
apuração do valor por elas devido.
O acordo foi quitado mediante liberação dos depósitos recursais ao
autor. A reclamada UNIMED por meio dos documentos juntados sob
id nº 5b13614 comprovou o pagamento dos recolhimentos
previdenciários incidentes sobre o acordo.
Diante disso, reputo cumpridas as obrigações pela reclamada
UNIMED, devendo ser excluído do polo passivo. Cumpra a
Secretaria.
2 - PROSSEGUIMENTO EM FACE DAS DEMAIS RECLAMADAS
SOLIDÁRIAS
2.1 - OBRIGAÇÃO ANOTAR CTPS
Intime-se o autor para que apresente sua CTPS em Secretaria, para
Processo Nº ATSum-0010025-84.2019.5.15.0092
AUTOR
JEAN CLEBER RATEIRO
ADVOGADO
MATHEUS DE MAGALHAES
BATTISTONI(OAB: 319796/SP)
RÉU
BASILIO BARSALOBRE
RÉU
TK COMERCIO E ASSESSORIA EM
SEGURANCA EIRELI
RÉU
FERNANDA COSTA BARSALOBRE
RÉU
EUNICE SILVA BARSALOBRE
RÉU
UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA(OAB:
109727/SP)
RÉU
TANKER SEGURANCA
PATRIMONIAL EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CLEBER RATEIRO
que esta providencie a anotação de baixa do contrato de trabalho,
conforme determinado na r. sentença id nº 7ddf4d9.
2.2 - APURAÇÃO DO REMANESCENTE DEVIDOS PELAS
PODER JUDICIÁRIO
DEMAIS RECLAMADAS
JUSTIÇA DO
Preliminarmente, tendo em vista a alteração trazida pelo v. Acórdão
id nº 97687ab, que transferiu paraa presente faseprocessual a
fixaçãodos critérios de atualização monetária, considerando a
INTIMAÇÃO
definição por parte do STF no julgamento das ADC 58 e 59e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9bd7b
ADIns 5.867e 6.021 ocorridoem 18.12.2020 acercada
proferido nos autos.
atualização do crédito trabalhista, impõe-se à presente demanda
DESPACHO
que asverbas sejam atualizadas pelo IPCA-E até a data da
Compulsando os autos, passo à seguinte análise.
propositura da presente demanda (fase pré-judicial) e, a partir desta
1 - ACORDO ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADA UNIMED
data, incidam os juros calculados com base na taxa Selic (fase
CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
judicial).
Considerando o teor da cláusula 7 do acordo entabulado entre autor
Sem prejuízo, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, planilha
e a reclamada subsidiária Unimed ("Após o recebimento dos valores
pormenorizada dos valores apontados na petição id nº 66086cc,
estipulados na presente composição, o reclamante dará à
discriminando ainda as parcelas referentes aos recolhimentos
reclamada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas
previdenciários (parte empregado e empregador), bem como
pleiteadas no processo e de quaisquer outras oriundas das
recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.127 de
alegações nele constante, até o limite da responsabilidade
07/02/2011, se for o caso, observando-se a Recomendação CR nº
subsidiária da reclamada, para nada mais reclamar da
05/2019 do E. TRT da 15ª Região quanto à utilização do sistema
demandada, inclusive pretensões indenizatórias" - grifo nosso),
PJe-Calc na apuração dos valores devidos.
verifica-se que o acordo não excluiu a responsabilidade das demais
A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas
reclamadas, razão pela qual o processo deve prosseguir para
prestações de serviço anteriores à 04/03/2009, observe-se o regime
apuração do valor por elas devido.
de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de
O acordo foi quitado mediante liberação dos depósitos recursais ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180042