3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RÉU
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda40a8
ADVOGADO
proferido nos autos.
ADVOGADO
7404
C J R X CANTINA E PIZZERIA LTDA ME
PEDRO PAULO DE ABREU
JUNIOR(OAB: 358659/SP)
LUIZ BATISTA PEREIRA DE
CARVALHO(OAB: 72329/SP)
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos.
Quitados os valores devidos à título de crédito trabalhista, resta
- TEREZINHA AUXILIADORA DE PAULA
pendente o pagamento dos valores devidos à título de crédito
previdenciário e custas, os quais DEIXO DE EXECUTAR, vez que
inferiores a R$ 20.000,00, considerando o teor do disposto na
PODER JUDICIÁRIO
Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº 7/2014
JUSTIÇA DO
deste E. Tribunal, restando dispensada a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Por medida de economia e celeridade processual, sirva via
devidamente assinada eletronicamente do presente despacho como
CERTIDÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda40a8
proferido nos autos.
DESPACHO
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que deverá ser encaminhada, via
Vistos.
Sistema:
Portaria Nº 4943, de 04/01/1999, art. 4º do Ministério da
Previdência e Assistência Social Recomendação GP- CR-03/2011
do Eg. TRT-15ª Região:
Certifico, que nos Autos da presente RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA, consta o débito devido por C J R X CANTINA E
PIZZERIA LTDA - ME - CNPJ: 53.750.204/0001-06 para com o
Instituto nacional do Seguro Social - INSS NÃO PAGO
espontaneamente, embora devidamente ciente, através de seu
patrono, Pedro Paulo De Abreu Junior - OAB: SP358659, conforme
intimação por diário eletrônico de id: 7d4da16 a seguir indicado:
Importância devida: R$5.094,66 atualizado até 28/02/2022.
Tudo em conformidade com a planilha id4419f55, para execução
previdenciária ante a inércia do executado em comprovar os
Quitados os valores devidos à título de crédito trabalhista, resta
pendente o pagamento dos valores devidos à título de crédito
previdenciário e custas, os quais DEIXO DE EXECUTAR, vez que
inferiores a R$ 20.000,00, considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº 893/2013 e no Comunicado GP-CR nº 7/2014
deste E. Tribunal, restando dispensada a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Por medida de economia e celeridade processual, sirva via
devidamente assinada eletronicamente do presente despacho como
CERTIDÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que deverá ser encaminhada, via
Sistema:
Portaria Nº 4943, de 04/01/1999, art. 4º do Ministério da
Previdência e Assistência Social Recomendação GP- CR-03/2011
recolhimentos.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, passando a fluir o prazo
prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A, da CLT.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida o site
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam., utilizando-se a chave de acesso incluída no
código de barras abaixo, ficando dispensada a assinatura física
do Juíz, nos termos do Ofício Circular nº 005/2017 GP do TRT
da 15ª Região e do Ofício Circular TST.GP.JAP.Nº 018.
GUARATINGUETA/SP, 14 de março de 2022
TANIA APARECIDA CLARO
Juíza do Trabalho Titular
do Eg. TRT-15ª Região:
Certifico, que nos Autos da presente RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA, consta o débito devido por C J R X CANTINA E
PIZZERIA LTDA - ME - CNPJ: 53.750.204/0001-06 para com o
Instituto nacional do Seguro Social - INSS NÃO PAGO
espontaneamente, embora devidamente ciente, através de seu
patrono, Pedro Paulo De Abreu Junior - OAB: SP358659, conforme
intimação por diário eletrônico de id: 7d4da16 a seguir indicado:
Importância devida: R$5.094,66 atualizado até 28/02/2022.
Tudo em conformidade com a planilha id4419f55, para execução
previdenciária ante a inércia do executado em comprovar os
recolhimentos.
Processo Nº ATOrd-0011209-68.2017.5.15.0020
TEREZINHA AUXILIADORA DE
PAULA
ADVOGADO
MARIO DOS SANTOS JUNIOR(OAB:
134914/SP)
AUTOR
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, passando a fluir o prazo
prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A, da CLT.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida o site
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179872