3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
3446
posterior à data da vigência da MP 449/2008, 05/03/2009,
possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso
convertida na Lei nº 11.491/2009, o fato gerador da obrigação
concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de
previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data
simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio
da efetiva prestação de serviço, incidindo multa a partir do primeiro
recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido
dia do mês subsequente à intimação para pagamento, conforme
observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a
inciso V do enunciado da Súmula 368 do TST.
eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 -
Na atualização dos valores previdenciários, nos termos do
Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso
parágrafo 4º do Artigo 879 da CLT, deve ser observado os critérios
monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de
estabelecidos na legislação previdenciária, a qual estabelece
agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo
aplicação da Taxa de juros Selic.
processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR -
A recorrente pode considerar prequestionados todos os dispositivos
10963-68.2015.5.18.0017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães
legais e jurisprudenciais mencionados em seu arrazoado, ante a
Arruda, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Turma, Data de
adoção de tese explícita a respeito da matéria trazida sub examine.
Publicação: DEJT 01/03/2019)
DISPOSIÇÕES FINAIS:
3 - Publique-se e devolva-se para concretização célere da
1 – Provejo o recurso ordinário da Uniãoe determino que seja
prestação jurisdicional.
observado como fato gerador da obrigação previdenciária a data da
efetiva prestação de serviços para fins de incidência dos juros
DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do
moratórios (Selic), incidindo multa a partir do primeiro dia do mês
Trabalho
subsequente à intimação para pagamento.
5ª CÂMARA
Acórdão
2 - Esta solução objetiva economia e celeridade processuais,
zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição c/c
enunciado da Súmula 435/TST, que a todos assegura a razoável
duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua
tramitação, expediente que visa a abreviar o julgamento, racionaliza
a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma
justiça mais eficaz, chancelada pela Corte Trabalhista, in verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI
Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. A atribuição de competência ao relator, para decidir
Processo Nº ROT-0011722-21.2019.5.15.0067
Relator
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
RECORRENTE
LÍBER CONDOMÍNIO RESORT
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO COSTA
SILVA(OAB: 188332/SP)
RECORRENTE
ALVARO MANOEL PIRES
ADVOGADO
EDSON NUNES DA COSTA(OAB:
283509/SP)
RECORRIDO
LÍBER CONDOMÍNIO RESORT
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO COSTA
SILVA(OAB: 188332/SP)
RECORRIDO
ALVARO MANOEL PIRES
ADVOGADO
EDSON NUNES DA COSTA(OAB:
283509/SP)
monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão
relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO MANOEL PIRES
prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem
matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no
mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015
(Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na
PODER JUDICIÁRIO
Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no
JUSTIÇA DO
art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da
razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o
qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a
PODER JUDICIÁRIO
celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é
JUSTIÇA DO TRABALHO
pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o
recurso examinado e não se confunde com despacho de
admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178289
PROCESSO Nº 0011722-21.2019.5.15.0067 (ED)