3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
7684
diretamente por meio da GPS no código 2909 (o executado sendo
pessoa física deverá recolher pelo código 1708 informando o
PIS/PASEP/NIT do autor); as custas processuais que deverão ser
quitadas através de recolhimento na guia GRU e código 18740-2; o
FGTS na guia SEFIP-GRF (este caso somente quando há
obrigação expressa para depósito na conta vinculada); e, o imposto
de renda, que deverá ser quitado através de recolhimento na guia
DARF e código 5936, fazendo-se uso do CPF/MF do trabalhador no
campo 03.
Processo Nº ATOrd-0011837-85.2017.5.15.0140
AUTOR
RAQUEL LECLERC TEIXEIRA
ADVOGADO
RAQUEL SILVA TEIXEIRA(OAB:
250880/SP)
RÉU
ONG BRASIL DO FUTURO
ADVOGADO
DIVANISA GOMES(OAB: 75232/SP)
ADVOGADO
EVELYN CINTRA PINTO(OAB:
330996/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ATIBAIA
TESTEMUNHA
ANTONIO CARLOS COCCO
TESTEMUNHA
ODAIR VALETA
TESTEMUNHA
ANALICE CUNHA LEITE
Atente-se, ainda, que caso pretenda abater o DEPÓSITO
RECURSAL do montante devido, deverá fazê-lo conforme o valor
Intimado(s)/Citado(s):
- ONG BRASIL DO FUTURO
atualizado do referido depósito, disponível através do Aplicativo do
Programa de Conectividade Social - Empregador, comprovando nos
autos.
Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de apresentação de
PODER JUDICIÁRIO
cálculos se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua
JUSTIÇA DO
responsabilidade quanto ao pagamento. Agora, a determinação de
pagamento imediato não se aplica ao devedor subsidiário,
principalmente às pessoas jurídicas de direito público (União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05abb37
proferido nos autos.
públicas) que têm a prerrogativa de pagar na forma do art. 100 da
CF.
DESPACHO
Vistos, etc.
3- POR FIM, DECORRIDOS OS PRAZOS ACIMA, O PROCESSO
SEGUIRÁ O SEGUINTE FLUXO:
3.1- Apresentados ou não os CÁLCULOS DO DEVEDOR,
independentemente de nova notificação, sucessivamente, terá o(a)
reclamante oito dias para apresentação de seus cálculos (ou se
manifestar sobre os cálculos da reclamada), sob pena de preclusão.
3.2- Sem nova intimação, apresentados os CÁLCULOS DO(A)
RECLAMANTE terá a reclamada os 8 dias subsequentes para,
querendo, impugnar as contas, sob pena de preclusão.
Esclareço que este procedimento visa observar a razoável duração
do processo, prevista constitucionalmente, eliminando tramitações
desnecessárias que obstam a celeridade.
Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil,
especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade
conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao
exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do
advogado ou do Poder Público.
Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição
comum de acordo.
Transitada em julgado a decisão de origem, ficam aqui
estabelecidos os procedimentos que devem se seguir até a efetiva
satisfação do julgado.
ATENTEM-SE AS PARTES:
Para os deveres de proceder com LEALDADE e BOA-FÉ, bem
como cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, (artigos 5º e
77 a 81 do CPC); ainda, que o processo deve ser COOPERATIVO,
cabendo às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário para
a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sob as penalidades da lei.
O(a) reclamante deverá, no prazo de 48 horas, na forma da
Recomendação CR 6/2017 da 15ª Região, indicar nos autos a conta
destino do valor líquido devido, fazendo-se constar nome completo
do titular da conta bancária, CPF do titular, banco (inclusive o
número do banco), agência, tipo de conta, número da conta.
QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR:
Em última sessão plenária do ano de 2020, no dia 18 de dezembro,
o Excelso Supremo Tribunal Federal determinou nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 que é
Intimem-se as partes.
ATIBAIA/SP, 19 de novembro de 2021
JOAO DIONISIO VIVEIROS TEIXEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
ASA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174440
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a
correção monetária de débitos trabalhistas e devem ser aplicados o
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.