3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11084
CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por
profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o(a)
JCO
Sr(a). Perito(a) Contábil,
ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI,
Processo Nº ATOrd-0010598-70.2019.5.15.0077
AUTOR
CRISTIANO FERREIRA DE CAMPOS
ADVOGADO
ALESSANDRO ALVES
BERNARDES(OAB: 164739/SP)
RÉU
LIDO TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
GIULIANO GUERREIRO
GHILARDI(OAB: 154499/SP)
RÉU
ECAPE COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JACY ANTONIO DA SILVA(OAB:
127911/SP)
RÉU
MOVEMAIS - COMERCIO DE
EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
GIULIANO GUERREIRO
GHILARDI(OAB: 154499/SP)
RÉU
GROW PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO
GIULIANO GUERREIRO
GHILARDI(OAB: 154499/SP)
RÉU
EDMUNDO MUZI
ADVOGADO
GIULIANO GUERREIRO
GHILARDI(OAB: 154499/SP)
que deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos,
que atentarão para o quanto determinado na r. sentença ou no v.
acórdão.
Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, o sr. Perito
observará os seguintes parâmetros:
a) evolução salarial;
b) Juros e correção monetária: No dia 18 de dezembro de 2020 o
Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a inconstitucionalidade da
aplicação de TR como índice de correção dos créditos trabalhistas.
Estabeleceu, enquanto não sobrevier lei, índices IPCA/SELIC. Na
MODULAÇÃO dos efeitos da decisão, CONTUDO, esclareceu que
os critérios estabelecidos em sentenças com trânsito em julgado,
estes critérios deverão ser observados. A sentença estabeleceu em
seu DISPOSITIVO critérios para aplicação de juros e correção
monetária. Assim, os cálculos de liquidação deverão observar os
Intimado(s)/Citado(s):
parâmetros estabelecidos na SENTENÇA. Atente as partes e o
- CRISTIANO FERREIRA DE CAMPOS
senhor(a) perito(a).
c) incidência de juros sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente, devendo ser calculados no percentual de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata
die até a data do efetivo pagamento, sendo que na hipótese de
parcelas vincendas a partir da propositura da ação, deverão os juros
INTIMAÇÃO
ser contados a partir do vencimento da obrigação. Tratando-se,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93887fa
entretanto, de executada Fazenda Pública, será observado o inteiro
proferido nos autos.
teor da OJ 07 do Pleno do C. TST;
DESPACHO
d)indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a
empregado, pelo empregador e SAT. Os valores devidos à
conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça
Previdência Social devem ser atualizadas observando-se os
do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por
critérios estabelecidos na legislação previdenciária ( artigo 879,
perito.
parágrafo 4º. da CLT e Súmula 368 do C. TST), ou seja, deve ser
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
aplicada a taxa SELIC.
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo, em geral,
e) indicação dos valores devidos a título de imposto de renda,
mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos;
calculados nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
20.12.2010;
do Sr. Assistente de Cálculo nesta Vara e a responsabilidade do
f) exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora
Juízo de velar pela observância da coisa julgada,
(Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das
independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados
verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores
e, finalmente,
apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais,
Considerando os princípios da economia e da celeridade
proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono
processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do
pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência
célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da
SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).
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