3210/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3739
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador do trabalho
Vistos etc.
Relator
CAMPINAS/SP, 27 de abril de 2021.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011182-51.2019.5.15.0041
Relator
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE
LEANDRO PRESTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDERSON SEBASTIAO CUNHA DE
SOUZA(OAB: 421545/SP)
RECORRENTE
CEMAG CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LALUCI ALVES DE
CAMARGO(OAB: 319152/SP)
RECORRENTE
HABITRAM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
RICARDO LALUCI ALVES DE
CAMARGO(OAB: 319152/SP)
RECORRIDO
LEANDRO PRESTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDERSON SEBASTIAO CUNHA DE
SOUZA(OAB: 421545/SP)
RECORRIDO
CEMAG CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LALUCI ALVES DE
CAMARGO(OAB: 319152/SP)
RECORRIDO
HABITRAM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
RICARDO LALUCI ALVES DE
CAMARGO(OAB: 319152/SP)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos.
Consigno, inicialmente, tratar-se de reclamação trabalhista ajuizada
em 02/10/2019, na vigência da reforma trabalhista, pleiteando
direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente de 19/05/2015 a
15/03/2018 (ID. dfb45c3 - Pág. 3).
Dito isso, com relação às alterações de direito material do trabalho
introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, entendo que a nova
lei é aplicável a todos os contratos de trabalho vigentes regidos pela
CLT, até mesmo os que tiveram início antes da vigência da lei em
comento, desde que, em cada caso, sejam observadas as regras de
direito intertemporal estabelecidas pela Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 4.657/1942 e alterações),
notadamente o disposto no artigo 6º ("A Lei em vigor terá efeito
Intimado(s)/Citado(s):
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
- LEANDRO PRESTES DE OLIVEIRA
adquirido e a coisa julgada").
Logo, no exame dos pedidos decorrentes do contrato de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
em análise serão observadas as normas de direito material de
JUSTIÇA DO
acordo com a sua vigência à época em que ocorreram os fatos
jurídicos.
PROCESSO nº 0011182-51.2019.5.15.0041 (RORSum)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
JPUIZ SENTENCIANTE: TERESA CRISTINA PEDRASI
RECORRENTES: LEANDRO PRESTES DE OLIVEIRA, CEMAG
COISA JULGADA
CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - EPP, HABITRAM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDOS: LEANDRO PRESTES DE OLIVEIRA, CEMAG
CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - EPP, HABITRAM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
fdbs/lfs
Insurge-se o autor, sustentando que "(...) equivocou-se a MM Juíza
de origem ao aplicar o artigo 485, inciso V do CPC, sob o
argumento de que o pedido descrito na peça vestibular violaria a
'coisa julgada' material e formal nos autos do processo 001057872.2018.5.15.0041, pois não se trata acordo judicial homologado em
Juízo nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT, mas sim
de acordo extrajudicial homologado nos termos do § 2º do artigo
477 da CLT" (ID. df3134a - Pág. 3 e 4). Pontua que "a conciliação
irrecorrível do parágrafo único do artigo 831 da CLT é aquela
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