3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
TESTEMUNHA
ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
GIOVANI MALDI DE MELO(OAB:
185770/SP)
FABIO BENDHEIM
SANTAROSA(OAB: 290715/SP)
SUZANO S.A.
JEFFERSON BARROS DOS SANTOS
5312
honorários advocatícios, juros e correção monetária (Id. 2379894).
A reclamada Suzano S.A., nova denominação da reclamada Fibria
MS Celulose Sul Matogrossense Ltda., pede a retificação da
autuação e insurge-se contra os temas: prescrição, ilegitimidade
passiva, responsabilidade subsidiária, rescisão contratual e verbas
decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, FGTS e
honorários advocatícios (Id. 3f61eb2).
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO
A reclamada Eucatex S.A.pugna pela reforma quanto às matérias:
ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas
decorrentes, sobreaviso, horas extras e intervalo intrajornada (Id.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9d383b2).
A reclamada Eldorado Brasil Celulose S.A. refuta a sentença em
relação às matérias: responsabilidade subsidiária, contribuições
previdenciárias e fiscais, correção monetária (Id. a655681).
A reclamante, de forma adesiva, pede a reforma da sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
quanto ao dano moral e limitação da responsabilidade subsidiária
das tomadoras (Id. 80cfc15).
Contrarrazões pelo reclamante (Id. 9fb7a34); pela Eucatex (Id.
664de46); pela Eldorado (Id. 1c19b22); pela Cargill (Id. 5f3b7ba);
pela Suzano (Id. 5bb84b6); pela International Paper (Id. 7e293ca).
6ª TURMA- 11ª CÂMARA
É o Relatório.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010468-26.2017.5.15.0150
3
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS
RECORRENTE: GILMARA DE CAMPOS GOMES PINTO
(ESPÓLIO)
RECORRENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
VOTO
RECORRENTE: FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA
Questão de ordem
RECORRENTE: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
A reclamação foi ajuizada em 07.04.2017.
RECORRENTE: EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO
As normas de direito material do trabalho não retroagem para
RECORRENTE: CARGILL AGRICOLA S A
regular relações de trabalho anteriores a sua vigência, nos termos
JUIZ (A) SENTENCIANTE: ARILDA CRISTIANE SILVA DE
do art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas
PAULA CALIXTO
de Direito Brasileiro.
Com relação às normas de direito processual, as ações ajuizadas
antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão processadas
segundo as normas incidentes no ato inaugural do feito, qual seja, a
Inconformadas com a r. sentença (Id. f54da2d), recorrem as partes.
data de ajuizamento, respeitando o direito da parte autora de avaliar
A reclamada Cargill Agrícola S.A. insurge-se contra os seguintes
os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda,
temas: prescrição, responsabilidade subsidiária e honorários
segundo a Lei processual em vigor naquele momento (Princípio
advocatícios (Id. 93c0642).
tempus regit actum). A regra se aplica, inclusive, às normas de
A reclamada International Paper do Brasil Ltda. pugna pela reforma
concessão da justiça gratuita (custas, despesas processuais e
do julgado em relação aos temas: prescrição, ilegitimidade passiva,
honorários periciais) e sucumbência, até mesmo a recíproca. As
responsabilidade subsidiária, rescisão contratual e verbas
demais normas processuais, que não resultem em ônus adicional
decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, FGTS,
para os litigantes, serão, em princípio, aplicadas imediatamente a
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