3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
VOTO
5486
empresas, entre elas Pinuscam e André Luiz; que a CBP determina
os tamanhos dos boxes a serem comprados dos fornecedores; que
a 2ª reclamada não fiscaliza o processo produtivo das referidas
empresas, apenas verifica a qualidade dos produtos quando são
(1.) ADMISSIBILIDADE:
entregues; que a CBP não estabelece formas de produção, mas
Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus
apenas os modelos dos produtos a serem comprados; que a CBP
pressupostos legais de admissibilidade.
faz desenhos dos tamanhos das armações a serem adquiridas às
(2.) DIREITO INTERTEMPORAL:
fornecedoras. Nada mais. 1ª TESTEMUNHA DO(A)
As normas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467, de
RECLAMANTE: Anderson Cleber de Jesus Pereira (...).
13.7.2017, regra geral, somente são aplicáveis aos contratos de
Advertida e compromissada, inclusive de que poderá incorrer em
trabalho celebrados já sob a sua vigência (a partir de 11.11.2017),
pagamento de multa, caso altere a verdade dos fatos ou omita fatos
em homenagem ao princípio tempus regit actum. No caso, discute-
essenciais ao julgamento da causa, nos termos do art. 793-D, da
se relação contratual que perdurou de 14.1.2016 a 6.8.201, razão
CLT, às perguntas respondeu: que trabalhou na reclamada de
porque inaplicáveis são os dispositivos trazidos pela chamada
01/06/2016 a 06/08/2018; que foi admitido como auxiliar de
"reforma trabalhista". No tocante às normas de direito processual
produção, mas trabalhava como montador, montando box; que a 1ª
(ajuizamento em 12.11.2018), aplicar-se-ão as determinações
reclamada produz o estrado da cama box, exclusivamente para a 2ª
constantes da Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior
reclamada, não tendo outros clientes; que a Sra. Luciana, da CBP,
do Trabalho (Resolução n. 221, de 21.6.218).
comparecia na sede da 1ª reclamada para fiscalizar as medidas das
(3.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA:
camas e a umidade dos produtos; que desconhece se no endereço
Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem, alegando que
da 1ª reclamada funciona outra empresa; que a Sra. Luciana não
foi comprovado nos autos que a 2ª reclamada utilizava-se da 1ª
dava ordens para os funcionários da 1ª reclamada, pois comparecia
reclamada "como parte do seu corpo fabril", tendo contratado a
no local para realizar pedidos das camas e verificar se a umidade
empregadora para fabricação de parte de seu produto fabricado
dos produtos estava de acordo com o padrão da CBP; que o
para venda, havendo produção destinada, única e exclusivamente,
depoente recebia ordens do encarregado Eliseu, que trabalhava
para a 2ª reclamada.
para a Sermac; que a Sra. Luciana e o Sr. Leandro, gerente ou
Assim foram prestados os depoimentos prestados em audiência:
encarregado geral da Sermac, passavam ordens para o
encarregado do depoente; que a Sra. Luciana apenas passava ao
"DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: que trabalhava
encarregado ordens relativas à medidas das camas; que não se
das 7 às 17 horas, de segunda a sexta-feira; que trabalhava em
recorda o sobrenome do Sr. Leandro. Nada mais. 1ª TESTEMUNHA
cerca de 2 sábados por mês, das 7 às 12 horas, sem intervalo; que
DO(A) 2ª RECLAMADO(A): Luciana Margareth Bordini, (...)
não trabalhava em feriados; que a Sermac produzia cama box, sem
Advertida e compromissada, inclusive de que poderá incorrer em
colchão; que quem comprava a essas armações era unicamente a
pagamento de multa, caso altere a verdade dos fatos ou omita fatos
reclamada CBP; que não montava os móveis nas casas dos
essenciais ao julgamento da causa, nos termos do art. 793-D, da
clientes; que a Sermac somente fabricava e não tinha loja física;
CLT, às perguntas respondeu: que trabalha na reclamada CBP
que a Sermac não ficava dentro da CBP; que sabe que unicamente
desde 2011, como analista de compras; que a CBP nunca comprou
a CBP comprava os produtos pois a empregadora comunicou tal
produtos da reclamada Sermac; que nos últimos 2 anos os
fato desde sua admissão; que o depoente somente tinha acesso
fornecedores de armação de box da reclamada CBP foram
aos produtos na área de produção. Nada mais. As partes elegem,
Pinuscam, Madeireira Caetano (André Luiz), Itabox, Guilherme
como provas emprestadas, os depoimentos da preposta da
Goelzer, TTL e Leandro Giroldi; que a depoente comparecia nos
reclamada CBP e das testemunhas da ata de audiência do
fornecedores para avaliar a qualidade do material quando
processo 12250/2018, os quais são transcritos a seguir.
necessário para garantir que os materiais fossem entregues dentro
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMADO(A) CBP: que a 2ª
dos padrões de qualidade da CBP; que a depoente não interferia no
reclamada não comprou estruturas de cama box da 1ª ou, se
processo produtivo dos fornecedores, apenas analisava a qualidade
comprou, o fez há muito tempo, sendo que a depoente trabalha na
dos materiais prontos; que não passava ordens aos montadores ou
CBP desde 2006 e desde então a 2ª reclamada nunca comprou
auxiliares de produção dos fornecedores, conversando diretamente
armações da 1ª; que a CBP compra armações de box de outras
com o gerente ou com o Sr. Leandro, quando ele estava no
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