3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE
TELLA(OAB: 156754-D/SP)
CONECTUS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE
TELLA(OAB: 156754-D/SP)
7168
CLT e art. 1.046 do CPC), as regras processuais têm eficácia
imediata sobre os atos praticados sob sua vigência.
Destaco, ainda, que, quanto às regras híbridas, ou seja, as de
natureza processual, mas com repercussão material (como
Intimado(s)/Citado(s):
honorários advocatícios sucumbenciais e abrangência do benefício
- RICARDO PUPO MASSAGARDI
da justiça gratuita), incidirá a legislação vigente ao tempo do
ajuizamento, com base no princípio da segurança jurídica
(expressamente consignado no § 13º do art. 525 do CPC), da não
PODER JUDICIÁRIO
surpresa das decisões (art. 10 do CPC) e, também, na boa-fé
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual das partes (arts. 5º e 322, § 2º, do CPC).
De fato, a despeito da imediata eficácia da lei processual, há
INTIMAÇÃO
dispositivos na Lei 13.467/2017 que não podem incidir desde logo,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd93df
proferida nos autos.
haja vista que, com o ajuizamento, já foram definidas as regras
procedimentais aplicáveis ao processo, com assunção dos riscos
SENTENÇA
RELATÓRIO
RICARDO PUPO MASSAGARDI ajuizou reclamação trabalhista em
face de INSTITUTO INTEGRAL, INSTITUTO INTEGRAL - filial
Alphaville Campinas, FRANQUIA EDUCACIONAL CAMPINEIRA
LTDA., INSTITUTO INTEGRAL (filial Paulínia/SP), ESCOLA
CRIARTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA.
–ME (franquia do Instituto Integral em Bragança Paulista),
CONECTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (antigo Integral
Universidades), INSTITUTO INTEGRAL - filial Vinhedo/SP, LUIZ
ANTONIO FERNANDES e CHARLES CAVALCANTE CAIELLI
ALCARDE, postulando as verbas indicadas na petição inicial.
Atribuiu valor à causa de R$72.850,57. Juntou procuração,
declaração de hipossuficiência e documentos.
Antes da citação, o reclamante desistiu do processo em relação à
reclamada ESCOLA CRIARTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
FUNDAMENTAL LTDA. –ME (franquia do Instituto Integral em
Bragança Paulista), o que foi homologado.
Em defesa, as reclamadas impugnaram os pedidos, postulando a
improcedência da demanda.
Foram apresentadas provas documentais e orais.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais na forma da ata.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Eis o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI
13.467/2017
Em vigor desde 11/11/2017, a Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) alterou inúmeros dispositivos da CLT, tanto de caráter
material, quanto processual, de modo que cabem aqui alguns
esclarecimentos.
Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 912 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159309
correlatos por ambas as partes naquele momento. Dessa forma, as
diretrizes relacionadas aos requisitos para a petição inicial e o
sistema de despesas processuais (incluindo-se honorários
advocatícios, honorários periciais e custas) somente podem ser
aplicadas às ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017,
vale dizer, ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Nesse sentido, inclusive, é a Instrução Normativa 41/2018 do TST,
conforme arts. 4º, 5º, 6º e 12.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei
13.467/207, de forma que as regras processuais são plenamente
aplicáveis, inclusive aquelas de natureza híbrida.
Por fim, quanto às regras de direito material, há duas situações:
quando extinto o contrato antes da vigência da Lei em comento,
dúvidas não há sobre a sua não aplicação; se celebrado o contrato
anteriormente à vigência da reforma trabalhista mas sua extinção se
dá ou se dará posteriormente, considerando os princípios que
regem o direito do trabalho e a estabilização das relações, as
previsões supressivas de direitos são inaplicáveis.
QUESTÃO PRELIMINAR – PERSONALIDADE JURÍDICA DAS
FILIAIS
Pleiteia o reclamante a condenação solidária das reclamadas
INSTITUTO INTEGRAL - filial Alphaville Campinas, INSTITUTO
INTEGRAL - filial Paulínia/SP e INSTITUTO INTEGRAL - filial
Vinhedo/SP.
Ocorre, porém, que estas são filiais da reclamada INSTITUTO
INTEGRAL, não possuindo personalidade jurídica autômoma
(inteligência do 1º do art. 75 do Código Civil), tratando-se, portanto,
da mesma pessoa, de forma que, havendo eventual condenação,
matriz e fiilais são automaticamente atingidas.
SALÁRIOS ATRASADOS
Por incontroverso o inadimplemento, faz jus o reclamante a 10% do
salário devido por ambas as empregadoras no mês de setembro de