3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
Processo Nº ROT-0011530-09.2018.5.15.0040
ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO
RECORRENTE
RONALDO CESAR MARTINS
ADVOGADO
ANDRE MARCOLINO DE
SIQUEIRA(OAB: 299548/SP)
RECORRIDO
HIDROAZUL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
RECORRIDO
BAUMINAS LOG E TRANSPORTES
S/A
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
RECORRIDO
BAUMINAS QUIMICA SUL LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
RECORRIDO
BAUMINAS AMBIENTAL, SERVICOS,
INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
RECORRIDO
BAUMINAS MINERACAO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
RECORRIDO
BAUMINAS DISTRIBUICAO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
SECURATO(OAB: 217477/SP)
PERITO
JOSE DE FREITAS AMARANTE
PERITO
CASSIO SANCHES WATANABE
PERITO
CLAUDIO SANCHES WATANABE
PERITO
NEWTON PAULO MORETZ SOHN
PERITO
FABIANO SANTOS GUIMARAES
7737
Relator
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A parte autora insurge-se em face da manutenção do percentual de
5%, arbitrado pela origem, requerendo o provimento para a fixação
de honorários de sucumbência no importe de 10%.
Sem razão.
Na verdade, como se infere das próprias razões apresentadas, temse evidenciado o mero inconformismo do embargante com decisão
que lhe foi desfavorável. Entretanto, a via eleita dos embargos
declaratórios não socorre a pretensão reformista do autor, pois
ausentes os vícios sanáveis, previstos no artigo 897-A da CLT c/c
artigo 1.022 do CPC/2015.
Todavia, para que não se alegue insuficiência na prestação
jurisdicional, passa-se a tecer algumas considerações.
Como destacado no v. Acórdão (fl. 935), o §2º do artigo 791-A da
CLT dispõe que o juízo, ao fixar os honorários, deverá observar:
"I - o grau de zelo do profissional;
Intimado(s)/Citado(s):
II - o lugar de prestação do serviço;
- RONALDO CESAR MARTINS
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ponderados tais aspectos, decidiu-se pela manutenção do
percentual mínimo fixado pelo juízo para ambas as partes (fl. 936),
inexistindo nos autos elementos a justificar a discrepância nos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
percentuais fixados para os honorários sucumbenciais, sendo
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
relevante destacar que o artigo 791-A da CLT não vincula o valor
PROCESSO Nº 0011530-09.2018.5.15.0040
percentual à condição socioeconômica das partes, mas apenas ao
EMBARGANTE: RONALDO CESAR MARTINS
exercício da advocacia na seara trabalhista, o que respeita o
EMBARGADO: Acórdão de fls. 926/937
princípio da paridade processual, nos termos dos artigos 7º e 139, I,
mab
do CPC.
Ademais, a interposição de recurso apenas pela parte autora não
socorre seu pleito de majoração da parcela honorária.
O embargante intenta a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
CONCLUSÃO
É o relatório.
Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos declaratórios
opostos por Ronaldo Cesar Martins e REJEITÁ-LOS, nos termos da
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