3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15078
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos e examinados.
MÉRITO
Todas as matérias suscitadas pelas partes foram analisadas na fase
de liquidação, cuja decisão (ID bd217aa) é mantida pelo Juízo pelos
seus próprios fundamentos, razão pela qual transcrevo-a abaixo:
BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos à Execução (ID
c92569c) aduzindo, em síntese, excesso de execução por
inconsistências na apuração das horas extras e divergência de
DECISÃO DE ID bd217aa:
alíquota da contribuição social patronal. Pugna pela procedência.
Vistos, etc.
JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente intimado,
Considerando a impugnação ao laudo pericial contábil pelo
ofereceu resposta aos embargos (ID 8b265b1), pugnando pela
reclamante (ID 4513ef8) e pelo reclamado (ID bb5eeef), bem como
improcedência dos mesmos, bem como apresentou Impugnação à
a manifestação do i. perito contábil responsável pela liquidação do
Sentença de Liquidação (ID 94ecf26), alegando que o laudo contábil
feito (ID e5502b9); passo à análise:
apresenta valores incorretos quanto à base de cálculo do FGTS e,
ainda, requer aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos
IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE
seus créditos. Requer sua procedência.
No que concerne à insurgência em relação à base de cálculo do
FGTS, pela não inclusão dos RSR's sobre as horas extras e férias +
1/3, razão não assiste à parte.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contraminutas,
A Sentença ID 8c6d842 foi clara ao determinar que o repouso
pugnando pela improcedência do incidente da parte adversa.
semanal remunerado não repercute no cálculo das férias,
gratificação natalina e FGTS, conforme dispõe a OJ n. 394, daSDI 1, do C. TST.
Manifestação do i. perito contábil, conforme petição de ID e83068c.
Com relação ao índice de correção monetária, mais uma vez não
assiste razão ao reclamante.
Primeiramente, cabe esclarecer ao reclamante que o citado
Juízo garantido pelos depósitos recursais de IDsd0a0f74, 61346a5
julgamento se refere às condenações impostas à Fazenda Pública,
e 50681b5 e judicial de ID cc02cf4 .
o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, a Sentença ID 8c6d842 não determinou a utilização do
IPCA-E para a atualização de valores nos presentes autos e, em
É o breve relatório.
consonância com a tabela única de atualização de débitos
trabalhistas do C. TST, o índice a ser utilizado é a Taxa Referencial
(TR).
Portanto, nada a reparar no laudo contábil.
DECIDE-SE
IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO
No que tange à insurgência em relação ao período de cálculo das
O Juízo conhece dos Embargos à Execução e da Impugnação à
horas extras, razão não assiste ao reclamado.
Sentença de Liquidação, conforme já decidido nos r. despachos de
A Sentença ID 8c6d842 considerou que o reclamante faz jus à
IDs 28d3c80 e 5c6807f, respectivamente.
jornada de seis horas diárias, sendo devidas como extras a sétima e
a oitava horas laboradas, sem qualquer limitação. O que a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154030