3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº ROT-0011872-70.2017.5.15.0067
Relator
SAMUEL HUGO LIMA
RECORRENTE
MANUEL SILVA DE JESUS JUNIOR
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
MABTUM(OAB: 293056/SP)
ADVOGADO
CAMILA NATALY FERREIRA
PAULINI(OAB: 290750/SP)
RECORRENTE
MADEIRANIT RIBEIRAO PRETO
LTDA
ADVOGADO
ANGELA VILLA HERNANDES(OAB:
127380/SP)
ADVOGADO
NATALIA FERNANDA
MADELLA(OAB: 339747/SP)
RECORRIDO
MADEIRANIT RIBEIRAO PRETO
LTDA
ADVOGADO
ANGELA VILLA HERNANDES(OAB:
127380/SP)
ADVOGADO
NATALIA FERNANDA
MADELLA(OAB: 339747/SP)
RECORRIDO
MANUEL SILVA DE JESUS JUNIOR
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
MABTUM(OAB: 293056/SP)
ADVOGADO
CAMILA NATALY FERREIRA
PAULINI(OAB: 290750/SP)
5359
A reclamada aborda os seguintes pontos: reajuste normativo,
adicional de insalubridade, horas extras e intervalos, reembolso de
contribuição confederativa, multa do artigo 477, CLT, PLR, multa
normativa, indenização por danos morais e honorários periciais.
Prequestiona.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais.
2.- Questão prévia - direito intertemporal
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017,
esclareço que as regras processuais serão aplicáveis segundo o
Intimado(s)/Citado(s):
momento em que praticado o ato ("tempus regit actum") e de acordo
- MADEIRANIT RIBEIRAO PRETO LTDA
com o princípio do isolamento dos atos processuais.
No entanto, em relação às normas processuais de natureza híbrida,
como é o caso da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência,
PODER JUDICIÁRIO
por exemplo, as modificações serão aplicáveis somente aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
processos ajuizados após a vigência da citada lei (11/11/2017).
Tudo em homenagem à segurança jurídica e à vedação da decisão
PROCESSO nº 0011872-70.2017.5.15.0067 (ROT)
RECORRENTE: MANUEL SILVA DE JESUS JUNIOR,
MADEIRANIT RIBEIRAO PRETO LTDA
RECORRIDO: MADEIRANIT RIBEIRAO PRETO LTDA, MANUEL
SILVA DE JESUS JUNIOR
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO
surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos da Instrução Normativa nº
41/2018 do C. TST.
No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em
07/10/2017 para discutir período contratual de 14/12/2015 a
23/01/2017.
Eventuais divergências envolvendo a aplicação do direito material
no tempo serão apreciadas dentro de cada tópico, se for o caso.
RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA
3.- Recurso do reclamante
3.1.- Acúmulo/desvio de função
mng
Pleiteia o autor a reforma da r. sentença quanto ao pedido de
adicional por acúmulo/desvio de função.
Sem razão.
A caracterização do acúmulo/desvio de função ocorre quando
comprovado o exercício de função diversa daquela para qual o
empregado foi contratado, que exija maior capacitação técnica ou
Vistos etc...
Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte
os pedidos, recorrem as partes.
O reclamante aborda os seguintes temas: diferenças de percentual
de horas extras, adicional por acúmulo/desvio de função, multa do
artigo 467, CLT, indenização por danos morais e doença
ocupacional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153117
pessoal dele e seja incompatível com sua condição pessoal e com
sua função, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único da CLT.
O que se depreende do depoimento pessoal do autor e da prova
testemunhal é que o reclamante realizava as atividades de ajuda na
carga e descarga, deslonar caminhão de terceiros e entregas de
terceiros de forma acessória à sua função contratada.
Tais tarefas acessórias são compatíveis com a função principal e