3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
configurar a alegada litigância de má-fé, não se justificando a
aplicação das penalidades previstas no art. 793-C do mesmo
ADVOGADO
diploma consolidado.
RÉU
Portanto, indefiro o requerimento formulado pela ré em sua
ADVOGADO
contestação.
ADVOGADO
Quanto ao mais, diversamente do que sustenta a embargante, a
ADVOGADO
fundamentação da sentença abarcou as questões relevantes de fato
e de direito levantadas pelas partes, não se configurando quaisquer
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Não obstante, a fim de evitar eventual alegação de nulidade,
consigno que a sentença não se baseou unicamente nos
6750
ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES(OAB: 131600-D/SP)
ANDRE MIELKE FORATO(OAB:
338359/SP)
MOTOROLA MOBILITY COMERCIO
DE PRODUTOS ELETRONICOS
LTDA
GRAZIELA VICARI MELLIS(OAB:
155610/SP)
ANTONIO CARLOS FRUGIS(OAB:
133130/SP)
OSWALDO SANT ANNA(OAB:
10905/SP)
ADRIANA ALVES MARTINS
MARA REGINA RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARIA SOARES
demonstrativos apresentados pela reclamante em réplica, nem os
adotou como absolutamente corretos, tendo determinado a
apuração das diferenças de horas extras com base nos documentos
PODER JUDICIÁRIO
apresentados pela ré em sua contestação, conforme fundamentos
JUSTIÇA DO TRABALHO
ali expostos.
INTIMAÇÃO
Ademais, cumpre registrar que os embargos de declaração tratamse de medida processual que tem por finalidade específica
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
aperfeiçoar a decisão judicial, sanando eventuais defeitos nela
documento:
existentes, nos estritos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do
CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Referidos dispositivos não autorizam a revisão do julgado, como
JUSTIÇA DO TRABALHO
pretende a embargante, o que somente se faz possível pela via
recursal própria, cabendo à parte pleitear a reforma da sentença
PROCESSO: 0011000-29.2018.5.15.0129 - Ação Trabalhista - Rito
perante o E. Tribunal Regional do Trabalho, se assim entender
Ordinário
necessário.
AUTOR: LUCIANA MARIA SOARES
Acolho, portanto, parcialmente os embargos de declaração opostos.
RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA E
OUTROS (2)
GAB/CHP/cwr
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos declaratórios
opostos por PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA e ACOLHER EM
Aos 03 dias do mês de junho do ano de 2020, vieram os autos
PARTE, para excluir do dispositivo o trecho referente à prescrição e
conclusos à Juíza do Trabalho Cristiane Helena Pontes, para
incluir na fundamentação o tópico referente à litigância de má-fé,
apreciação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas
nos termos da fundamentação.
partes da reclamação trabalhista movida por LUCIANA MARIA
Intimem-se as partes.
SOARES em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL
Nada mais.
TECNOLOGIA LTDA e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
CRISTIANE HELENA PONTES
Submetidos a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Juíza do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011000-29.2018.5.15.0129
AUTOR
LUCIANA MARIA SOARES
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
RÉU
FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152913
I - RELATÓRIO
LUCIANA MARIA SOARES interpôs embargos de declaração em