3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
21536
VÍNCULO DE EMPREGO COM O AMBULATÓRIO MÉDICO DE
ESPECIALIDADES DE PRESIDENTE PRUDENTE (AME) –
E a testemunha Éderson Nunes Fonseca, indicada pelo reclamante,
CONSECTÁRIOS
relatou que:
O reclamante alegou que foi contratado pela reclamada
“quando se iniciou a gestão do AME pela reclamada os
ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA
vigilantes que trabalhavam lá tinham uniforme diferente, com
PROVIDENCIA DE DEUS em 11-1-2010, para exercer a função de
identificação diferente, mas na carteira de trabalho deles
inspetor de segurança e que, nada obstante, a partir de 1º-8-2010
continuou constando a empregadora como sendo a reclamada;
passou a prestar serviços também para o AMBULATÓRIO MÉDICO
quem trabalhava no AME não trabalhava no Hospital, em razão
DE ESPECIALIDADES DE PRESIDENTE PRUDENTE - AME.
da diferença de uniforme” (destaquei).
Sustentando que se encontravam preenchidos todos os requisitos
dos arts. 2o e 3º da CLT, pleiteou o reconhecimento do liame
empregatício também com o AMBULATÓRIO MÉDICO DE
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Antônio Neves
ESPECIALIDADES DE PRESIDENTE PRUDENTE - AME no
de Andrade Neto, igualmente conduzida a Juízo pelo obreiro.
período de 1º-8-2010 a 6-8-2016.
Já a testemunha Antônio Carlos Rocha da Maia, indicada pela
Na contestação anexada sob o ID bb471da a reclamada asseverou
reclamada, não foi inquirida sobre o tema enfocado.
que é gestora do AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES
Nesse contexto, restou evidenciado que a reclamada é gestora do
DE PRESIDENTE PRUDENTE – AME, que não possui
AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE
personalidade jurídica própria, e que o reclamante foi admitido para
PRESIDENTE PRUDENTE - AME, que não possui personalidade
exercer a função de inspetor de segurança, inclusive para prestar
jurídica própria, mas apenas CNPJ de filial da reclamada, o que é
auxílio aos vigilantes do AME, por não haver distinção entre os
possível haurir inclusive da qualificação das partes informada na
estabelecimentos, que funcionam no mesmo complexo hospitalar.
petição inicial.
Em audiência de instrução, o preposto da reclamada declarou que:
Assim, não há de se cogitar da existência de dois contratos de
emprego distintos no período de 1º-8-2010 a 6-8-2016, mas apenas
de um único contrato, mantido com a reclamada.
“desde 2010 a reclamada faz a gestão do Ambulatório Médico
Destarte, deságuam na improcedência todos os pedidos formulados
de Especialidades de Presidente Prudente (AME), que na
na petição inicial sob a premissa da existência de liame
verdade é um programa do governo estadual; o AME funciona
empregatício com o AMBULATÓRIO MÉDICO DE
no bloco 7, que faz parte do mesmo complexo da reclamada; a
ESPECIALIDADES DE PRESIDENTE PRUDENTE - AME no
partir de 2010, em razão do antes narrado, houve a contratação
período de 1º-8-2010 a 6-8-2016 (salários, verbas rescisórias, 13ºs
pela reclamada de mais vigilantes, para trabalhar nas
salários, férias vencidas + 1/3, cestas básicas, adicional de
dependências em que funciona o AME. Reperguntas do
insalubridade, DSRs, FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477,
reclamante: os vigilantes podem se revezar no trabalho em
§ 8º, da CLT).
todas as dependências, seja naquelas em que funciona o AME,
seja naquelas da reclamada propriamente dita; o reclamante
fazia a gestão de todos os vigilantes contratados pela
reclamada, independentemente do local físico em que eles
HORAS EXTRAS E REFLEXOS (INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA
trabalhassem; os médicos que trabalham no Hospital Regional
DA SONEGAÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E
também podem trabalhar no AME; um médico que é empregado
DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS)
do HR pode prestar fazer exames médicos e prestar serviços
nas dependências em que funciona o AME, durante a sua
jornada contratada, em relação ao mesmo contrato; o AME tem
O reclamante, lastreado nas causas de pedir declinadas na petição
um CNPJ de filial da entidade matriz, que no caso é a
inicial, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas
reclamada”.
extras, inclusive em decorrência da sonegação parcial do intervalo
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