2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
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dispositivo, decorrente da ausência de apreciação de argumento
relevante da parte, suficiente a autorizar a alteração da sorte do
Do exposto, não se conhecem dos Embargos de Declaração
julgado, ou de requerimento por elas formulado.
opostos, por ausência de pressuposto intrínseco de
Como bem anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
admissibilidade (cabimento).
Arenhart1, a omissão a que alude a lei representa "a falta de
manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou
Intimem-se as partes.
de direito ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o
Cumpra-se.
juiz ou tribunal".
Limeira, 6 de fevereiro de 2020.
Já a contradição autorizadora da oposição de Embargos de
Declaração é aquela existente entre as proposições da própria
Erika Ferrari Zanella
Sentença, ou seja, o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Juíza do Trabalho
Conforme o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart2, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de
Declaração é aquela que decorre
1 In Manual do Processo de Conhecimento. 4ª edição. São Paulo:
RT, 2005, p. 541.
... da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros
2 Ob. cit.
fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando
3 In Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São
houver, nos casos de sentença ou de acórdão), seja ainda, no caso
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 548.
Notificação
de julgamento de tribunais com a ementa da decisão. Representa
incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão
judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente
a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Por fim, a obscuridade autorizadora da oposição de Embargos de
Declaração constitui vício de intelecção, que torna dificultosa ou
impossível a compreensão dos termos da sentença ou pode gerar
dúvidas quando de seu cumprimento, conforme percuciente
definição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero3:
Processo Nº PetCiv-0159300-36.2008.5.15.0014
AUTOR
GILBERTO DE SA
ADVOGADO
WALTER BERGSTRÖM(OAB:
105185/SP)
RÉU
FALCAO FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO
VALDIR TOZATTI(OAB: 153222/SP)
RÉU
CINTHIA LESSA LAGRANHA
RÉU
MARIA JOSE SANTOS GIUSTI
RÉU
LEANDRO FALCAO GIUSTI
RÉU
VALDEIR LOPES MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DE SA
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade
concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a
adequada compressão da ideia exposta na decisão judicial.
(destaques aditados)
DESTINATÁRIOS:
No caso em análise, a parte não alega qualquer omissão, aponta
contradição entre as proposições da decisão ou obscuridade (ao
ponto de tornar ininteligível a decisão), demonstrando, apenas, o
seu inconformismo com o conteúdo da decisão.
Relembre-se que a pretensão de reforma ou reconsideração da
sentença, em qualquer de seus aspectos, é incompatível com a
opção recursal da parte Embargante.
Logo, não se conhecem dos Embargos de Declaração
manejados, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de
admissibilidade recursal (cabimento).
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146960
AOS ADVOGADOS DAS PARTES: