2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
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2006, como assistente administrativa, atualmente no prédio de RH,
remunerada, mas a depoente desconhece o motivo. PERGUNTA
mas em 2013 no prédio Monitor; que os reclamantes tiveram
DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE: que conhece Débora,
aumento salarial em setembro de 2013, desconhecendo o motivo do
a qual trabalhava na empresa, na função de assistente
fato; que o coordenador da CSE teve contato com a diretoria de RT
administrativa; que desconhece se Débora passou e mail
da Coreia, onde expôs estar passando por dificuldades pessoais, o
divulgando o aumento; que desconhece se os representantes do
que gerou o aumento de salário; que o coordenador representava
CSE, exceto Mário, passavam dificuldade financeira; que Mário
todos os membros da CSE e o aumento foi concedido para todos
representava todos os membros da CSE, desconhecendo se para
esses; que os funcionários da empresa demonstraram sentimento
questões sindicais ou pessoais; que desconhece que os demais
de indignação e até de traição por parte dos dirigentes sindicais, em
membros da comissão tenham pedido a Mário que fizesse o pedido
razão do aumento salarial que receberam; que por conta disso o
de aumento; que depois do ocorrido, o gerente de RT foi aos
clima da fábrica ficou muito tenso, e os funcionários não acreditam
funcionários explicar que em nenhum momento a empresa ofereceu
mais na comissão que tinham eleito para representá-los; que o
aumento aos CSE e deu outras informações a respeito do início de
coordenador da CSE confirmou a ocorrência do aumento durante
negociação de tabela salarial, além de informar que a empresa
uma reunião na sala de descanso do prédio Monitores; que as
concederia os dias 24 e 31 de dezembro por liberalidade; que os
atividades da depoente, de Ana e Renata eram diferentes das
membros CSE foram alocados no RT desde março de 2013; que
atividades dos dirigentes sindicais, pois estes executavam apenas
desconhece se por conta disso eles deveriam ter acréscimo salarial;
atividades sindicais, enquanto aquelas eram assistentes
que em setembro de 2013 o salário da depoente era de R$
administrativa na área de RT, e atendiam qualquer demanda
2.700,00; que a empresa, em nenhum momento, mesmo após o
perante a empresa; que faziam relatórios também; que com a
ocorrido, advertiu ou impediu os reclamantes de andarem nas linhas
confirmação do aumento os próprios funcionários procuraram o
produtivas; que a depoente ficou de licença-maternidade entre maio
sindicato para dizer o ocorrido e também para pressioná-los no
de 2014 até 1º de janeiro de 2015; que desconhece os motivos
sentido de algo ser feito; que participou da assembleia feita pelo
pelos quais os reclamantes foram demitidos, após o resultado do
sindicato na porta da fábrica; que não havia nenhum representante
processo administrativo que os destituiu; que desconhece se a mão
legal da empresa no caminhão; que foi dada oportunidade aos CSE
de obra dos reclamantes podia ser aproveitada nos setores da
para se manifestarem; que a reclamada permite a circulação de
empresa após terem sido destituídos do cargo de dirigentes
informações sindicais, jornais, panfletos; que os CSE possuíam uma
sindicais." (ID 5ba17db - Pág. 7-8).
sala dentro da empresa para que pudessem exercer suas
atividades; que atendiam os trabalhadores nessa sala; que em
A prova oral é robusta ao revelar que os reclamantes não foram
nenhum momento os CSE foram impedidos de entrar nas linhas de
dispensados pela reclamada por motivo de discriminação ou de
produção, mesmo depois do ocorrido; que os funcionários não se
forma arbitrária.
sentiam mais confortáveis em negociar qualquer coisa com os CSE;
que não houve interferência pela reclamada no processo
Como bem ressaltou o Juízo de Origem "ficou comprovado neste e
administrativo sindical; que a reclamada não divulgou o aumento
nos autos dos processos retro mencionados que o Sindicato da
dado aos reclamantes; que na época do aumento (setembro de
categoria, através de processo administrativo instaurado e
2013), enquanto que as primeiras conversas sobre plano de cargos
desenvolvido de forma regular, destituiu os reclamantes como
e salários foram entre outubro e novembro; que quando
integrantes da Comissão Sindical dos Empregados; também ficou
questionados por funcionários, os CSE negaram, inicialmente, o
comprovado que houve reação dos funcionários da LG que,
aumento recebido; que a indignação veio quando o aumento foi
indignados com a postura dos dirigentes sindicais no recebimento
confirmado; que o aumento foi para todos os membros da CSE; que
indevido de vantagem patrimonial, exigiram do Sindicato tomada de
desconhece o motivo pelo qual Fábio, Michele e Marco desistiram
providência para que fossem destituídos dos mandatos sindicais, já
do aumento; que o gerente de RH não fez repasse indevido ao
que não estavam representando a categoria profissional no Comitê
CSE, pois recebeu ordens de fazer repasse, ou seja, apenas
Sindical da Empresa LG, mas sim representando seus próprios
obedeceu ordens; que em nenhum momento a reclamada divulgou
interesses; não ficou comprovado a alegada conduta antissindical
informações desabonadoras sobre os reclamantes; que em nenhum
da reclamada, tampouco que os reclamantes foram advertidos e
momento houve incitação, pelo sindicato ou pela empresa, dos
proibidos de circularem pela fábrica. E restou demonstrado nos
funcionários contra os CSE; que os CSE tiveram uma licença
autos que a reclamada concedeu licença remuneratória, com a
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