2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
efeitos da decisão, mantendo a aplicação retroativa do índice de
inflação como o fator de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública.
Sacramentada a decisão pela Corte Maior, este Juízo a adota para
que a correção monetária dos débitos trabalhistas ora deferidos se
proceda com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), a partir de 29/06/2009, por entender ser este o
índice que melhor atende à necessidade de recomposição da perda
do poder aquisitivo da moeda nacional.
Ressalta-se que, não obstante a decisão proferida pelo STF se trate
de precatórios, deve-se adotar tal entendimento inclusive quanto
aos devedores privados, pois não se pode admitir a fixação de
índice pior aos trabalhadores da iniciativa privada, quando os
créditos têm mesma natureza jurídica, seja o devedor pessoa
jurídica de direito público ou privado, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da igualdade e isonomia.
c) Imposto de renda nos termos da sentença proferida e, se omissa,
na forma da instrução normativa 1127/2011.
d) Critérios para apuração das contribuições previdenciárias:
Na elaboração dos cálculos previdenciários atente-se que o fato
gerador do crédito previdenciário para os serviços prestados até
04.03.2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas,
configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da
liquidação (artigo 195, I, a da Constituição Federal e art. 276,
"caput", do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula 368, do C. TST).
Para o labor realizado a partir de 05.03.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
Ficam as partes desde já advertidas que os honorários periciais
serão suportados por aquela cuja conta apresentada mais se
distanciar do cálculo pericial, por aplicação do artigo 790-B (reforma
trabalhista - Lei nº 13.467, de 13.07.2017).
Processo Nº ATOrd-0011198-92.2015.5.15.0025
AUTOR
DJALMA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
AUTOR
EDSON CAETANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
AUTOR
ITAMAR MARTINEZ
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
AUTOR
FLAVIA DE MELO BRAGA
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
AUTOR
DIVINO GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
AUTOR
MARIA CONCEICAO DE ARRUDA
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
AUTOR
SILVIA REGINA DE OLIVEIRA
BENVINDO
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
AUTOR
SOLANGE APARECIDA MARTINS
MOTOLO
ADVOGADO
ALISSON RAFAEL FORTI
QUESSADA(OAB: 292684/SP)
ADVOGADO
EMERSON DE HYPOLITO(OAB:
147410/SP)
ADVOGADO
MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS(OAB: 161119/SP)
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
Apresentado o laudo pericial, tornem os autos conclusos para
Intimado(s)/Citado(s):
homologação.
Intime-se o(a) perito(a) via sistema PJe.
Ciência às partes.
Em 10 de Janeiro de 2020.
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146434
3866
- DIVINO GONCALVES FERREIRA
- DJALMA PEREIRA DA SILVA
- EDSON CAETANO DE OLIVEIRA
- FLAVIA DE MELO BRAGA
- ITAMAR MARTINEZ
- MARIA CONCEICAO DE ARRUDA
- SILVIA REGINA DE OLIVEIRA BENVINDO
- SOLANGE APARECIDA MARTINS MOTOLO