2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6779
Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes
Processo: 0010800-21.2019.5.15.0021
ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários
AUTOR: MARCIA HELENA ALVES DE CARVALHO
cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do
RÉU: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROPECUARIA DE
valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos
ITATIBA e outros
patronos das reclamadas em 5% do valor atualizado da causa, os
quais deverão ser deduzidos do crédito devido ao reclamante, tudo
DESPACHO
nos termos do art. 791-A da CLT.
vcs
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por
1.Versando a lide exclusivamente sobre matéria de direito e tendo
simples cálculos, aplicando-se juros de 1% ao mês, pro rata die,
em vista que, com o Processo Judicial Eletrônico, a reclamada não
desde a distribuição do feito (art. 39, Lei 8.177/91), e correção
tem mais necessidade de trazer em mãos a defesa e documentos,
monetária utilizando a TR e tomando-se por época própria o mês
com base no princípio da economia processual, evitando o
subseqüente àquele em que os serviços foram prestados,
deslocamento desnecessário das partes e advogados a esta Vara
observando-se, ainda, as Súmulas nº 200, 381 e 439, do C. TST.
Trabalhista, reputo desnecessária a designação de audiência.
2. Assim, deverá a parte reclamada ser notificada, para apresentar
IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do
defesa escrita, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão
TST.
quanto à matéria de fato. Observe a reclamada que não deverá ser
atribuído sigilo à contestação e aos documentos a ela anexados.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00, fixando-se as
3.Vindo aos autos, intime-se o reclamante para apresentação de
custas, pela reclamada, em R$ 600,00.
replica em 10 dias.
Após venham os autos conclusos para julgamento.
Dê-se ciência às partes.
Jundiaí, 21 de maio de 2019.
Em 21 de Maio de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
André Luiz Menezes Azevedo Sette
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0010800-21.2019.5.15.0021
AUTOR
MARCIA HELENA ALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO
ALEXANDRO DO CARMO DA
SILVA(OAB: 399931/SP)
RÉU
COOPERATIVA DE PRODUCAO
AGROPECUARIA DE ITATIBA
RÉU
FRANGO DA NONNA COMERCIAL
AVICOLA LTDA
Processo Nº RTOrd-0010766-51.2016.5.15.0021
AUTOR
GABRIEL ORLANDO PIRES CORREA
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
RÉU
MULLER COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO
FABIO FELIPE ARAUJO
PACIULLO(OAB: 360202/SP)
RÉU
RUDI TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
DIEGO BRIDI(OAB: 236017/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTENOR NOGUEIRA DA
ROCHA(OAB: 173773-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ORLANDO PIRES CORREA
- MULLER COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
- RUDI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ESPECIAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA HELENA ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134668
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