2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3327
ILEGITIMIDADE DE PARTE
reclamante:
A reclamada foi apontada na petição inicial como parte da relação
"04. que havia uma parceria entre a empresa Achei e a reclamada;
jurídica que originou a presente demanda.
05. que a empresa Achei realizava a prospecção de clientes e
Portanto, há identidade entre os sujeitos das relações jurídicas
terceirizava a produção para a reclamada; 07. que, inicialmente, o
material e processual. Por conseguinte, está configurada a
reclamante ficava apenas na empresa Achei; 09. que não sabe
legitimidade de parte.
dizer se houve uma fusão entre a reclamada e a empresa Achei; 10.
Rejeito a preliminar.
que nesse período o reclamante passou a estar presente
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
diariamente nesse local onde ambas as empresas atuavam; 11. que
No processo do trabalho, a inicial deve conter uma breve exposição
o reclamante apenas dava orientação de trabalho em relação a
dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos respectivos, na
produção dirigida ao cliente Amil".
forma do artigo 840, §1º, da CLT.
Ocorre que, no final do ano de 2015, a reclamada encerrou sua
No presente caso, os pedidos estão expressamente delimitados, a
atividade empresarial, conforme alegado na petição inicial e
conclusão decorre logicamente dos fatos narrados na petição inicial
confirmado pela ficha cadastral da empresa (fl. 123 do PDF). E, a
e o direito de defesa pôde ser exercido, sem nenhum prejuízo.
partir desse marco temporal, houve verdadeira sucessão trabalhista,
Por isso, rejeito a preliminar.
na medida em que o reclamante assumiu a atividade empresarial da
PRESCRIÇÃO
reclamada.
Por questão de prejudicialidade, a análise da prescrição será feita
Recorro mais uma vez aos esclarecimentos prestados pela
depois do exame do pedido de vínculo de emprego, caso este seja
testemunha Sergio Aparecido de Lima. Ele esclareceu que foi
reconhecido. Ressalto que o pedido declaratório é imprescritível.
dispensado pela reclamada em 2015 e, a partir de então, passou a
VÍNCULO DE EMPREGO
se reportar ao reclamante, embora sem vínculo empregatício
O reclamante e sua ex-esposa eram de fato sócios da empresa
formalizado. Ou seja, quando foi dispensado pela reclamada, seu
denominada Achei Impressos. A tese de que o reclamante apenas
empregador passou a ser de fato o reclamante, que assumiu a
prestava serviços para a empresa da esposa não é verossímil,
atividade da reclamada.
mormente porque ele confessou que só não integrou formalmente o
Transcrevo trechos do depoimento da testemunha Sergio Aparecido
quadro societário por dificuldades burocráticas.
de Lima:
Isso é o que se depreende do depoimento pessoal do reclamante,
"17. que gradativamente o proprietário da reclamada foi deixando de
do qual destaco os seguintes trechos:
comparecer no local de trabalho; que o reclamante passou a suprir
"10. que trabalhou para a empresa Achei; 11. que Andreia Cristina é
a ausência do proprietário da reclamada; 18. que isso ocorreu a
ex esposa do depoente e sócia da empresa Achei; 12. que quando
partir do momento em que a empresa Achei e a reclamada
prestou serviços para a empresa Achei era casado com a Sra.
passaram a atuar no mesmo espaço físico; 19. que a partir de dado
Andreia Cristina; 13. que a outra sócia da empresa Achei era Nilza
momento, cuja data não se recorda, em que as reclamadas
de Albuquerque, esposa do Sr. Antonio Fernando, proprietário de
passaram a atuar em um outro barração, o proprietário da
fato da reclamada; 16. que no ano de 2015 o depoente iria passar a
reclamada praticamente não comparecia nesse local; 20. que a
integrar o quadro societário da empresa Achei, mas tal fato não se
gestão da empresa passou a ser realizada pelo reclamante; 22. que
concretizou porque a empresa encerrou as atividades e também
já presenciou o reclamante dando orientações de trabalho aos
porque a Jucesp rejeitou a alteração societária, em razão de
empregados da reclamada; 23. que se precisasse sair mais cedo,
problemas jurídicos do depoente".
solicitava autorização do reclamante; 24. que período de férias
A testemunha Sergio Aparecido de Lima, ouvida a rogo da parte
também passou a tratar diretamente com o reclamante; 25. que
autora, confirmou que o reclamante era sócio de fato da empresa
todos os empregados passaram a se reportar a reclamante; 28. que
Achei Impressos. Ele declarou o seguinte: "empresa Achei era
melhor esclarecendo, passou a se reportar ao reclamante somente
gerida pelo reclamante e pela esposa dele" (item 3).
depois que foi dispensado pela reclamada em 2015; 29. que depois
De acordo ainda com o depoimento da testemunha Sergio
de 2015 continuou prestando serviços para as reclamadas, mas
Aparecido de Lima, ficou evidenciado que a empresa Achei
sem vínculo formal; 30. que não sabe dizer quem era sua
Impressos e a reclamada eram, na verdade, parceiras comerciais,
empregadora; 31. que recebia o salário tanto da reclamada quando
desenvolvendo atividades econômicas em conjunto. Novamente,
da empresa Achei por meio de depósito bancário".
reproduzo excertos do depoimento da testemunha indicada pelo
De acordo com a prova oral colhida, ou o reclamante foi apenas um
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