2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17866
ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação e,
Já no que se refere à responsabilidade solidária atribuída pelo juízo
consequentemente, excluir a responsabilidade solidária atribuída
de primeiro grau, necessário tecer algumas considerações.
pelo juízo de primeiro grau.
As informações prestadas ao juízo de primeiro grau por meio do
Alega a reclamada Cambuhy que não possui legitimidade para
depoimento do Sr. Rogério Alves Ferreira (fl. 491), ao contrário das
figurar no polo passivo da presente demanda em razão de ser a
afirmações da reclamada Cambuhy, revelaram que os empregados
dona da obra que contratou os serviços prestados pela reclamada
da reclamada Cláudia Fernanda sempre laboraram na fazenda
Cláudia Fernanda para a reforma da passarela de madeira no
Cambuhy, ativando-se na função de corte de toras, e que a
Parque Florestal, sem a presença de quaisquer dos requisitos
reclamada Cláudia Fernanda prestava serviços somente para a
necessários para a caracterização de vínculo empregatício entre ela
reclamada Cambuhy.
e o Sr. Alexandre.
Ou seja, as informações acima apresentadas apontaram o
Aduz a reclamada Cambuhy que nos termos da OJ 191, do TST, a
descabimento do argumento apresentado pela reclamada Cambuhy
condenação solidária aplicada pela sentença de primeiro grau não
de que era apenas a dona da obra, haja vista que os fatos narrados
deve prosperar, haja vista que a obra para a qual a reclamada
pelo Sr. Rogério evidenciaram a existência de um vínculo jurídico
Cláudia Fernanda foi contratada em nada se confunde com sua
entre as partes que ultrapassaram os limites de uma mera
atividade econômica e que não agiu com negligência na contratação
contratação para a construção de uma obra, isolada do contexto
da prestadora de serviços.
produtivo da reclamada Cambuhy.
Alega a reclamada Cambuhy que o contrato de prestação de
Nesse contexto, a conclusão lógica obtida a partir do conteúdo
serviços celebrado com a reclamada Cláudia Fernanda se deu de
fático acima apresentado é a de que a atividade econômica da
forma esporádica, para a construção de uma obra com mero valor
reclamada Cláudia Fernanda era coordenada e inserida no sistema
de uso, sem a finalidade de incrementar ou viabilizar sua atividade
produtivo da reclamada Cambuhy, tendo à vista que as atividades
econômica, além de não possui qualquer ligação com a atividade
desempenhadas por ela tinha como propósito final auxiliar o
econômica da reclamada Cambuhy.
desempenho da atividade econômica da reclamada Cambuhy.
Passo à análise do pleito.
Portanto, a responsabilidade patrimonial atribuída à reclamada
Cambuhy não pode ser apreciada a partir dos critérios utilizados
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela reclamada
para a configuração da figura jurídica de dona da obra, tendo à vista
Cambuhy não merece prosperar a tese apresentada, pois o
que o teor do depoimento acima mencionado evidenciou o não
contexto fático dos presentes autos revela que as reclamadas
preenchimento dos requisitos exigidos para tanto.
ajustaram entre si contrato de prestação de serviços, envolvendo a
mão de obra do reclamante, ainda que seja para a construção de
Ademais, ainda que de dona da obra se tratasse, também nesse
uma obra. Tal delineamento elucida a existência de pertinência
caso não haveria como isentá-la do dever de arcar com a reparação
material entre o reclamante e a segunda reclamada.
do dano sofrido, pois, embora a jurisprudência e a doutrina tenham
se posicionado no sentido de que o "dono da obra" não pode ser
Ademais, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a
responsável solidária, ou subsidiariamente, pelos créditos
regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre
trabalhistas dos empregados do empreiteiro, nos termos da OJ nº
determinado objeto. Assim, se alguém dirige sua reclamação em
191, do C. TST, com a redação dada pela Res. nº 175/2011, o fato
face de determinada pessoa, pugnando por sua responsabilização,
é que esta posição está a merecer uma maior reflexão jurídica.
a qualquer título, somente essa pessoa pode responder à demanda,
não havendo outra que detenha tal legitimidade. Note-se que, aí,
Isto porque, mesmo sem o propósito de edificar a obra com objetivo
não se fala em legitimidade do ponto de vista material, mas sim no
de lucro, o fato é que a obra acaba sendo acrescida ao patrimônio
aspecto processual, em que deve ser demandado aquele contra
da empresa contratante em valor bem superior ao do custo bruto da
que se pretende ver o direito reconhecido.
obra. Este acréscimo patrimonial, inclusive, deve ser demonstrado
para efeito de declaração de imposto de renda, para fins de justificar
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