2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4992
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
Juiz do Trabalho João Batista da Silva
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
PROCESSO nº 0012295-53.2017.5.15.0027 (RO)
RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE SILVA CHAVES
RESULTADO:
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo
RELATOR: HÉLIO GRASSELLI
(a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
PD03
Procurador ciente.
Da r. sentença de fls. 833, que julgou improcedentes os pedidos
HÉLIO GRASSELLI
formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante através
Relator
das razões de fls. 847.
Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas
extras, assim entendidas como as excedentes à sexta diária, ao
fundamento de que não exercia cargo de confiança, nos moldes
preceituados pelo § 2 º, do artigo 224, da CLT e contra a multa por
Acórdão
Processo Nº RO-0012295-53.2017.5.15.0027
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
MARCIO HENRIQUE SILVA CHAVES
ADVOGADO
SERGIO GEROMELLO(OAB:
223203/SP)
ADVOGADO
LAUANE FERREIRA ALVES(OAB:
339451-D/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
DIOGENES TADEU GONCALVES
LEITE JUNIOR(OAB: 186729/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO LIVERO(OAB: 186555D/SP)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
litigância de má-fé que lhe foi cominada pela origem.
Contrarrazões apresentadas.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
É o relatório.
VOTO
- MARCIO HENRIQUE SILVA CHAVES
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Conheço do recurso interpostos, eis que presentes seus
JUSTIÇA DO TRABALHO
pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894