2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
15124
Relatório
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais
de admissibilidade.
Contra a r. sentença de ID e3e9717, prolatada pela MM. Juíza
Andréia Nogueira Rossilho de Lima, que julgou procedente, em
2 - DO RECURSO DA RECLAMADA - DAS HORAS EXTRAS, DO
parte, os pedidos formulados na presente ação, recorrem, as partes.
INTERVALO INTRAJORNADA E DO DIVISOR APLICÁVEL E
REFLEXOS
A reclamada, por meio das razões de ID 0fefc0c, requer sejam
excluídas da condenação as horas extras e reflexos a remuneração
O reclamante afirmou, na inicial, que prestou serviços à reclamada
pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, alegando, no
de 1/8/2011 a 20/5/2014, na função de motorista, e que cumpria
mais, que o divisor 220 é o aplicável para apuração das horas
jornada das 6h00 às 18h00, na escala 12x36, sem intervalo e,
extras deferidas.
ainda, que nos dias destinados a descanso, conforme a escala, se
ativava das 8h00 às 15h00, em atividades administrativas.
O reclamante, conforme recurso adesivo de ID 69017e5, busca o
deferimento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e
A reclamada refutou, em defesa, a jornada descrita pelo reclamante
reflexos, bem como a aplicação das normas coletivas juntadas à
e negou que houvesse labor nos dias destinados ao descanso. A
petição inicial.
empresa acionada juntou cartões de ponto, retratados nos
documentos de ID 77eb9f8 e seguintes.
Contrarrazões pelo reclamante (ID 305e338).
Pois bem.
A ré não presentou resposta ao apelo obreiro.
Os controles de jornada jungidos pela empresa indicam, em sua
É o relatório.
grande parte, a anotação de horários invariáveis, ou com singelas
variações não excedentes de 10 minutos, o que atrai a incidência do
entendimento contido no item III da Súmula n. 338 do TST,
"invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa
a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não
se desincumbir".
A reclamada não logrou produzir provas referentes à jornada
executada pelo reclamante, não se desvencilhando do ônus que lhe
cabia.
Por outro lado, a testemunha conduzida a juízo pelo reclamante,
Fundamentação
única ouvida nos autos, confirmou, em linhas gerais, a tese inicial,
mormente no que se refere ao labor nos dias de folga. A referida
testemunha, igualmente, confirmou a versão do reclamante em
torno da supressão do intervalo intrajornada.
Confiram-se, por oportuno, os relatos da testemunha em questão:
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