2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
É o relatório.
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Portanto, não há como prover o apelo.
FÉRIAS
Requer o pagamento das férias 2012/2013 e 2013/2014 acrescidas
de 1/3 constitucional, na forma dobrada, diante do não pagamento,
nem gozo, bem como a diferença dobrada dos valores pertinentes
VOTO
às férias 2014/2015 e 2015/2016, acrescidas do terço
constitucional, e também as férias proporcionais 2016/2017
acrescidas do terço constitucional.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso.
Assim julgou a Origem:
DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR REDUÇÃO SALARIAL
"FÉRIAS COM 1/3
Sustenta o reclamante que somente gozou as férias do período
Pleiteia o pagamento das diferenças das comissões suprimidas do
aquisitivo 2014/2015 e que estas foram pagas em valores inferiores
período de janeiro/2016 a janeiro/2017, com base na média de
ao efetivamente devido. Requer a condenação da reclamada ao
comissões anteriormente recebida, com as diferenças salariais
pagamento de férias em dobro e simples, bem como ao pagamento
correspondentes, e reflexos. Sustenta que as reclamadas alteraram
de diferenças das férias do período 2014/2015.
seu setor de atendimento, razão pela qual ele passou a atender
clientes com menor potencial de consumo, o que reduziu sua
A reclamada sustenta que as férias de todo o período contratual
comissão mensal.
foram gozadas e recebidas pelo reclamante, aduzindo que as férias
vencidas do período aquisitivo 2015/2016 foram indenizadas por
ocasião da rescisão contratual.
Contudo, sem razão.
A reclamada trouxe aos autos (fls.1012 a 1014) os avisos de férias
dos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014 e 20142015, com os
respectivos períodos de gozo e os holerites do reclamante dos
meses de agosto de 2014 (fl.1046) e de abril de 2015 (fl.1056)
Como bem pontuou a Origem, não há ilegalidade na alteração do
trazem pagamentos do benefício do s períodos aquisitivos
setor de trabalho do reclamante pela reclamada, uma vez que tal
2012/2013 e 2013/2014. O reclamante impugna estes documentos,
alteração insere-se no "ius variandi" do empregador. Ademais, o
aduzindo que não trazem sua assinatura. Entretanto, é
autor não alegou redução do percentual da comissão ajustado
incontroverso nos autos que a primeira reclamada depositava a
quando da admissão (4%).
remuneração do reclamante na conta bancária deste, o que
dispensa a assinatura do trabalhador nos recibos salariais, e,
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