2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
38799
caixa alta no original), pois "a distribuição da presente ação foi
função de serviços gerais, na montagem de kit; que, no período que
procedida após a vigência" da referida Lei.
o reclamante trabalhou para a empresa Línea, foi em local distinto
do vínculo mantido com a reclamada Aero; que "o endereço era o
Os dispositivos introduzidos/alterados pela nova Lei, no que couber,
mesmo, mas não era o mesmo barracão"; que Eduardo é sócio da
serão observados e avaliados, em momento oportuno, considerados
Aero, não soube dizer se Eduardo faz parte do quadro social da
os princípios constitucionais, as convenções da OIT ratificadas pelo
Línea; que Eduardo ficava na mesma sala que o Sr. Nelson, sócio
Brasil e os princípios do Direito do Trabalho e do Processo do
da Línea; que Línea não fabricava produtos para a venda exclusiva
Trabalho.
da empresa Aero; e que, em 2016, a empresa Línea já não era mais
a principal fornecedora.
Paulo Roberto Miranda Junior, testemunha levada a Juízo pelo
Mérito
autor, contou que trabalhou para a reclamadaLínea de 2013 a 2017,
na função de auxiliar contábil; que "a Aero era praticamente junto
com a Línea Paraná, era no mesmo barracão que funcionava, uma
Responsabilidade das reclamadas
empresa distinta da outra, mas com os mesmos sócios"; que o
reclamante "era da Aero"; que o reclamante recebia ordens de
O reclamante alega que as reclamadas "pertencem ao mesmo
encarregados da Aero e da Línea Paraná; que Nelson Girardi,
grupo empresarial e portanto devem responder de forma solidaria".
Fernando Girardi e Eduardo Girardi eram sócios comuns das
reclamadas; que Eduardo tinha sala na Línea, "ele respondia pela
A parte ré AERO, em defesa, argumenta que "a única relação entre
Aero"; que grande parte dos produtos fabricados pela Línea era
as reclamadas era de cunho comercial, usualmente praticada no
vendida para a empresa Aero; que o depoente preenchia notas
setor, havendo com isso contato direto e habitual entre os
fiscais de resíduos e cavacos de pinus; e que o preço praticado da
empregados de ambas as empresas, sem que isso configure
Línea para a Aero "chegava entre 30 e 40% mais barato".
qualquer tipo de subordinação ou confusão de quadro de
empregados"; e que "a Reclamada LINEA não possui nenhuma
A segurança e convicção observados no depoimento da testemunha
ingerência sobre a esta Reclamada, que por sua vez, possui sua
do autor, Paulo Roberto Miranda Junior, são suficientes para formar
diretoria administrativa, quadro funcional, carteira de clientes e
a persuasão do Juízo, no sentido da caracterização de grupo
dependências próprias - que em nada se confundem com as
econômico entre as reclamadas.
atividades e administração daquela".
Ademais, os atos constitutivos da ré AERO (IDs 3c015c9, 9dcb6d3
Por sua vez, em defesa, a reclamada LINEA assevera que "possui
e c03901a), apontam que sua base societária é composta por
gerência administrativa, carteira de clientes, endereço próprio e
EDUARDO DE ANDRADE GIRARDI e FERNANDO DE ANDRADE
quadro funcional totalmente independentes, não sofrendo qualquer
GIRARDI, cujo sobrenome de ambos coincide com o do sócio da
ingerência externa ou exercendo gerência sobre qualquer outra
reclamada LINEA, NELSON CASERTA GIRARDI (ID 5b199e5).
empresa".
Admite-se o reconhecimento de grupo econômico instituído sem a
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que, no início, prestou
existência de uma empresa líder e de empresas lideradas, mas com
serviço para a empresa Aero; e que, "depois de um mês, só me
todas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo,
falaram para levar a carteira e que era para eu trabalhar pela
reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um
Línea".
empreendimento global.
O preposto da reclamada LÍNEA, em depoimento, não soube
Tais elementos, não obstante os atos constitutivos das reclamadas
informar se, em período anterior, o reclamante trabalhou para Aero.
não apontarem sócios comuns e/ou controle de uma sobre outra
empresa, fato é que o conjunto probatório aponta na direção de
O reposto da ré AERO, em depoimento, afirmou que o reclamante
trabalhou para a reclamada Aero de 22/08/2016 a 20/09/2016, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865
formação de grupo econômico entre as reclamadas.