2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
2573
8.541/92.
Declaro salário de contribuição as gratificações natalinas e salários
Atualização monetária. Juros de mora.
em atraso.
Atualização monetária é devida a partir do vencimento da
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$400,00,
obrigação, conforme estabelece o artigo 39 da Lei 8.177/91.
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação - R$20.000,00.
Juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês a partir da
Intimem-se as partes. Nada mais.
data do ajuizamento da ação em face do disposto no artigo 883 da
CLT, e 39 § 1º, da Lei 8.177/91.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA
Juíza do Trabalho
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista promovida por SAMUEL AUGUSTO DE SOUZA em face
de DUETO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP.
(Atual denominação: MARKA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP), MENEGHETTI & PATTERO MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME e PATTERO & MENEGHETTI MOVEIS PLANEJADOS
IRAPUA LTDA - ME, para condenar a primeira reclamada a pagar
aviso prévio indenizado de trinta dias; salários dos meses de
fevereiro a março de 2016; saldo salarial do mês de abril/2016 (25
dias); comissões dos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, no
Sentença
valor de R$150,00, conforme postulado; férias proporcionais de
2016 (03/12), acrescidas de um terço; terço de férias dos meses de
janeiro a dezembro/2015; gratificações natalinas de 2015 e
proporcional de 2016 (04/12); e ticket alimentação dos meses de
fevereiro a abril de 2016, no valor de R$225,00 mensais; FGTS +
40%; restituição de descontos; . multas previstas nos artigos 467 e
477 da CLT; juros e atualização monetária, conforme deferido na
fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste
decisum, além de absolver as segunda e terceira reclamadas
Processo Nº RTOrd-0011471-96.2016.5.15.0070
AUTOR
SAMUEL AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO
RAFAEL DALTO(OAB: 258273/SP)
RÉU
DUETO INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS LTDA - EPP
RÉU
MENEGHETTI & PATTERO MOVEIS
PLANEJADOS LTDA - ME
ADVOGADO
VAGNER CARLOS RULLI(OAB:
303822/SP)
RÉU
PATTERO & MENEGHETTI MOVEIS
PLANEJADOS IRAPUA LTDA - ME
ADVOGADO
VAGNER CARLOS RULLI(OAB:
303822/SP)
(MENEGHETTI & PATTERO MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e
PATTERO & MENEGHETTI MOVEIS PLANEJADOS IRAPUA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL AUGUSTO DE SOUZA
LTDA - ME) de todas as pretensões deduzidas na petição inicial
e ratificar os termos da Tutela Jurisdicional Antecipada (ID
99ab20c).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita
prevista.
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e do imposto de renda, este se incidente em razão
do valor e com observância dos termos do Art. 12-A, § 1º, da Lei nº
7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, sem olvidar o disposto
em itens próprios da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111488
Fundamentação