2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
33033
- GABRIEL ROBERTO FERREIRA
- RIWENDA - CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0001661-07.2010.5.15.0071
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: JOAO PAULO SILVERIO
RÉU: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA e
outros
Avenida Brasil, 4801, Jardim Serra Dourada, MOGI GUACU - SP CEP: 13844-210
TEL.: (19) 38412100 - EMAIL: saj.vt.mogiguacu@trt15.jus.br
PROCESSO: 0001960-76.2013.5.15.0071
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ROBERTO FERREIRA
RÉU: RIWENDA - CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA
DECISÃO PJe-JT
Julgo extinta a execução.
Dê-se ciência à primeira reclamada acerca da expedição de guia de
retirada e alvará judicial.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nomeação de perícia contábil.
Laudo Id dc68b36.
Posto isso, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo senhor perito,
Em 24 de Agosto de 2017.
visto que está em consonância com o título exequendo, para que
produza os legais e jurídicos efeitos.
Fixo o montante condenatório em R$56.554,07, corrigido
até01/08/2017, atualizável no pagamento, conforme discriminação
abaixo:
R$ 38.711,04, concernentes ao valor líquido do crédito
trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado
Juiz(íza) do Trabalho
o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado. Desse
Decisão
montante, R$ 25.808,59 refere-se ao valor líquido do crédito
Processo Nº RTOrd-0001960-76.2013.5.15.0071
AUTOR
GABRIEL ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO
JORGE WAGNER CUBAECHI
SAAD(OAB: 77908/SP)
ADVOGADO
JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO
SILVA(OAB: 91278/SP)
RÉU
RIWENDA - CONSTRUCOES E
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE PENHA(OAB:
275116-D/SP)
ADVOGADO
FRANCESCO MARTINO(OAB: 282584
-D/SP)
trabalhista devidamente atualizado, e R$ 12.902,45 refere-se aos
Intimado(s)/Citado(s):
R$ 6.291,03, pertinentes aos honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110334
respectivos juros de mora.
R$ 9.175,54,referentes ao valor total do crédito
previdenciário,resultante da soma do valor da contribuição
previdenciária a cargo do empregado no montante de R$
3.299,18 (artigo 20 da Lei 8.212/91), e do valor da contribuição
previdenciária sob responsabilidade direta do empregador, no
montante total de R$ 5.876,36.