2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
19562
de mora, nos termos da fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, fica
condenação, qual seja, R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.
dispensada a elaboração de relatório, nos termos do artigo 852-I, da
CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação
DECIDO
GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região.
Bauru, 5 de abril de 2017.
Das horas extras
Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima
A reclamante alega que sempre exerceu a função de call center
Juíza do Trabalho
utilizando do aparelho "headset", motivo pelo qual deveria cumprir
jornada de trabalho de 6 horas diária ou 36 horas semanais.
Todavia alega que laborava das 8h10 às 17h10 com uma hora de
Sentença
Processo Nº RTSum-0011497-95.2016.5.15.0005
AUTOR
BARBARA FABRI TEIXEIRA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DE QUEIROZ(OAB:
117356/SP)
ADVOGADO
LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA
RIBAS(OAB: 126120/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS(OAB:
74357/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS(OAB:
117768/SP)
ADVOGADO
PAULA SIMONE BOBRI RIBAS(OAB:
378389/SP)
ADVOGADO
VERA LUCIA CORREA(OAB:
88235/SP)
RÉU
DURATEX COMERCIAL
EXPORTADORA S A
ADVOGADO
RUY WILIAM POLINI JUNIOR(OAB:
190329/SP)
intervalo intrajornada. Requer a condenação reclamada ao
pagamento de duas horas extras diária no período de 16/07/2012
(admissão) à 05/09/2013 (alteração da jornada).
A reclamada em sua defesa sustenta que a autora não laborou
exclusivamente no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
Aduz que no exercício de suas funções efetuava atividades de
cunho administrativo na área de Assistência Técnica da reclamada
e que as atividades no SAC aconteciam de maneira esporádica,
portanto, correta da jornada de trabalho.
Com fulcro nos artigos 155 e 200 da CLT, que autorizam o
Ministério do Trabalho a estabelecer disposições complementares
às normas sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive
destinadas a assegurar a higidez física e psíquica de trabalhadores
Intimado(s)/Citado(s):
submetidos a condições de trabalho peculiares, como no caso dos
- BARBARA FABRI TEIXEIRA
- DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S A
operadores de teleatendimento, foi expedida a NR-17 da Portaria
3.214178 MTE, a qual em seu anexo II, aprovado pela Portaria SIT
n.º 09, de 30 de março de 2007, estabelece parâmetros mínimos
para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispõe o item 1.1.2 da referida norma, que "entende-se como
trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação
Processo: 0011497-95.2016.5.15.0005
com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por
AUTOR: BARBARA FABRI TEIXEIRA
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
RÉU: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S A
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".
Quanto à organização do trabalho, o item 5.3, dispõe que "o tempo
de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é
de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas,
sem prejuízo da remuneração".
In casu, em seu depoimento pessoal, a reclamada confessou que a
SENTENÇA
autora laborava com "headset" e computador. Não obstante, a
testemunha ouvida a convite da parte ré, esclareceu que "que a
reclamante sempre trabalhou no call-center; que a reclamante
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