2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0010965-19.2015.5.15.0115
AUTOR
MIGUEL BISPO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA
GARCIA(OAB: 47600/SP)
RÉU
CRISTIANE DOS REIS BELLINTANI
ISAAC
RÉU
PERSIO MELEM ISAAC
RÉU
J.R. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS E ALIMENTOS - ME
3747
dos benefícios da justiça gratuita. Protestou pela produção de
provas. Atribuiu à causa o valor de R$35.977,39.
O reclamante apresentou aditamento à petição inicial afirmando que
o sócio formal da empresa, José Rodrigues da Silva, na verdade,
não é o real proprietário. Requereu, em consequência, a inclusão no
polo passivo da ação dos reais proprietários e sócios de fato
PERSIO MELEM ISAAC (ora denominado segundo reclamado) e
Intimado(s)/Citado(s):
CRISTIANE DOS REIS BELLINTANI ISAAC (ora denominada
- MIGUEL BISPO DA SILVA
terceira reclamada)(id Num. 8779f5d).
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi reconhecido que o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante foi dispensado sem justa causa por iniciativa da
empregadora, na data de 17/05/2015, após o cumprimento do aviso
prévio desde o dia 17/04/2015, bem assim, deferidos os pedidos de
anotação do término do contrato em CTPS do obreiro e de entrega
de alvará judicial para levantamento do FGTS depositado em sua
conta vinculada e autorização para habilitação no programa do
seguro-desemprego (id Num. c71323f).
O reclamante, acompanhado de seu advogado, compareceu à
audiência UNA, estando ausentes os reclamados, apesar de
Processo: 0010965-19.2015.5.15.0115
devidamente notificados, ocasião em que foram declarados revéis e
AUTOR: MIGUEL BISPO DA SILVA
confessos quanto à matéria fática. Na mesma ocasião, o reclamante
RÉU: J.R. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
informou que em consulta à Caixa Econômica Federal não existe
ALIMENTOS - ME e outros (2)
nenhum valor depositado em sua conta vinculada, tendo devolvido o
Alvará judicial que lhe foi entregue, o qual foi inutilizado (id Num.
b4440c7).
Sem outras provas, a requerimento do autor, foi encerrada a
instrução processual, com razões finais remissivas (id Num.
b4440c7 - Pág. 2).
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
SENTENÇA
DECIDO
1. REVELIA e CONFISSÃO FICTA DOS RECLAMADOS.
Regularmente notificados, os reclamados não compareceram à
Vistos, etc.
audiência UNA em que deveriam apresentar defesa e prestar
MIGUEL BISPO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em
depoimento pessoal (id Num. b4440c7 - Pág. 1), motivo pelo qual
face de J.R. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
foram declarados revéis e confessos quanto à matéria fática. Em
ALIMENTOS - ME (ora denominada primeira reclamada), ambos
decorrência, presumo verdadeiros os fatos alegados pelo
qualificados nos autos, alegando que manteve contrato de emprego
reclamante, os quais serão analisados em consonância com os
com a reclamada no período de 10/12/2013 a 17/05/2015,
demais elementos probatórios constantes dos autos.
exercendo a função de ajudante de motorista até 09/04/2014 e de
motorista a partir de então, sendo que ao longo do contrato sofreu
2. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E DA TERCEIRA
violação a vários direitos trabalhistas.
RECLAMADA.
Postulou a condenação dos reclamados nas pretensões descritas
Diante da revelia a confissão ficta aplicada ao segundo e terceira
no rol dos pedidos constantes na petição inicial, além da concessão
reclamada, presumo verdadeira a alegação do reclamante de que
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