1976/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9412
importe de 15% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio julga PROCEDENTE EM
PARTE a demanda ajuizada por LAZARO SOZIM em face de
MUNICÍPIO DE ROSANA para condenar a parte reclamada a pagar
à parte reclamante os seguintes títulos: depósitos em FGTS
referentes ao período de 1/1/2014 a 6/2/2014, diferenças de
depósitos em FGTS e honorários advocatícios.
Processo: 0011582-40.2015.5.15.0127
A liquidação da sentença será por cálculos, nos exatos termos da
AUTOR: CREMILDA DE PAULA ALVES SOUZA
fundamentação da sentença, que ora integra o presente dispositivo.
RÉU: MUNICIPIO DE ROSANA
Não há que se falar em descontos fiscais ou previdenciários, diante
da totalidade de verbas indenizatórias deferidas.
Na forma da lei, os juros de mora e correção monetária, tomada
como época própria o mês do efetivo pagamento.
SENTENÇA
Custas pela parte reclamada de R$40,00 calculadas sobre o valor
da condenação ora arbitrado em R$2.000,00, das quais fica isenta,
nos termos do art. 790-A da CLT.
RELATÓRIO
Necessária a remessa obrigatória, diante do valor ilíquido da
CREMILDA DE PAULA ALVES SOUZA, qualificada nos autos
condenação.
supra, ajuíza reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE
Intimem-se as partes.
ROSANA, também qualificada. Postula, pelas razões da petição
Teodoro Sampaio, 10 de maio de 2016.
inicial, pagamento de diferenças dos depósitos em FGTS e
CANDY FLORENCIO THOME
Juíza Titular de Vara do Trabalho
respectiva indenização de 40%. Atribui à causa o valor de
R$2.000,00.
Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa em
forma de contestação escrita, na qual contestou os fatos narrados,
requerendo a improcedência do pedido.
A parte reclamante apresentou réplica, reiterando o pleito
condenatório.
Foi encerrada a instrução processual.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011582-40.2015.5.15.0127
AUTOR
CREMILDA DE PAULA ALVES
SOUZA
ADVOGADO
PAULO CESAR DE ALMEIDA
BACURAU(OAB: 191304/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ROSANA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO PEREIRA(OAB:
327423/SP)
DECIDE-SE
A parte reclamante afirma que a Lei Complementar municipal
348/2014, de 06/02/2014, que mudou o regime dos funcionários da
parte reclamada de celetista para estatutário, teve sua publicação
no dia 07/02/2014 na imprensa local, pelo Jornal Imparcial de
Presidente Prudente/SP, que é utilizado pela parte reclamada para
Intimado(s)/Citado(s):
- CREMILDA DE PAULA ALVES SOUZA
- MUNICIPIO DE ROSANA
publicação de seus atos administrativo, e que, embora a Lei
Complementar 348/2014 seja datada de 06/02/2014, tendo sua
publicação no dia 07/02/2014, estabeleceu esta, em seu art. 181,
que retroagiria seus efeitos a 01/01/2014, ou seja, deveria ser tida
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
como eficaz e vigente em data anterior ao da sua publicação,
instituindo o regime estatutário previsto em seu art. 1º.
Considerando que tal irretroatividade é ilegal, a parte reclamante
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