1749/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3454
Dessa forma, reconhece-se que a remuneração do autor era
composta apenas pelo salário base, gratificação de função e ATS
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os
congelado, e indefere-se o pedido de integração das comissões e
efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 25/08/2009, tendo em
reflexos postulados.
vista que as eventuais lesões anteriores estão soterradas pela
prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal de 1988.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
REMUNERAÇÃO
Em que pese a preposta da reclamada ter declarado que além de
assessor operacional o autor também realizava vendas e atendia ao
público, a pretensão não tem nenhum amparo legal ou
Pleiteia o reclamante a declaração de que as verbas SALÁRIO
convencional, além do que, pelas funções descritas, o reclamante
BASE, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, RR MENSAL UBB,
não exerceu nenhuma atividade alheia à que fora contratado, fora
PARTICIPAÇÃO RESULTADO, RR PLUS UBB, COMPLEMENTO
do limite do "jus variandi" do empregador.
PR, COM PL RR PLUS UBB, PLR TETO EM PR ATUAL, PR 1º
SEMESTRE, PREM. M AGIR AGENCIA, PREM. EVENTUAL,
Posto isto, indefere-se o pedido de item C da página 20 da inicial.
PREM. AGIR, RR MENSAL e PPR PLANO PROPRIO compõem a
remuneração do autor, sustentando que, à exceção do salário base
e da gratificação de função, as demais parcelas tratam-se de
comissões pagas, pleiteando ainda os reflexos destas nas demais
JORNADA DE TRABALHO
verbas salariais.
Quanto às verbas SALÁRIO BASE e GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO, pelo teor da defesa, restou incontroverso a natureza
Incontroverso nos autos que o autor exercia a função de assessor
salarial de tais parcelas, inclusive a reclamada admitindo também a
operacional.
natureza salarial do ATS CONGELADO, não demonstrando o autor
que tais parcelas não foram consideradas para o pagamento das
E o preposto da reclamada, em depoimento, afirmou que o autor
demais verbas, ônus que lhe cabia.
também realizava vendas, atendia ao público e que não tinha
subordinados.
Quanto às comissões, o reclamante não impugnou os holerites de
todo o período imprescrito anexados com a defesa da reclamada,
A testemunha obreira declarou que as atividades do assessor
sendo que em tais documentos não consta nenhuma parcela sob as
consistia em realizar a triagem inicial, conferindo documentos, e que
rubricas "RR MENSAL UBB", "PARTICIPAÇÃO RESULTADO", "RR
não tinha alçada, assinatura autorizada, nem poder para liberação
PLUS UBB", "COMPLEMENTO PR", "COM PL RR PLUS UBB",
de créditos ou poder de veto para abertura de contas e formalização
"PLR TETO EM PR ATUAL", "PR 1º SEMESTRE", "PREM. M AGIR
de contratos.
AGENCIA", "PREM.EVENTUAL", "PREM. AGIR", "RR MENSAL" e
"PPR PLANO PROPRIO".
Já a testemunha patronal afirmou que era o assessor quem
formalizava os contratos, que nada mais era do que conferir a
Assim, não obstante as comissões integrarem o salário, nos termos
correção dos dados, já que a inclusão no sistema era feita pelo seu
do parágrafo 1º, do art. 457 da CLT, não há no presente caso
superior e a aprovação ou não de concessão de crédito era feito
nenhum indício de que o reclamante percebia aquelas comissões
pelo setor de crédito. Afirmou, ainda, que nessa função tinha
que pretende sejam integradas em sua remuneração.
assinatura autorizada, contudo, a formalização do contrato só tinha
validade com assinatura do gerente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86113