1736/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2015
Advogado(a)
Recorrido:
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 42)(OAB: 140401SPD)
Leandro Manoel da Silva
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 43)(OAB: 140401SPD)
Luis Antonio Mandelli
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 44)(OAB: 140401SPD)
Maria Vanda Guerra Batista
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 45)(OAB: 140401SPD)
Nelsi Correa dos Santos
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 46)(OAB: 140401SPD)
Rosangela Fernandes de Jesus
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 47)(OAB: 140401SPD)
Rozeneide Maria da Silva
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 48)(OAB: 140401SPD)
Vera Lucia dos Santos
Cláucio Lúcio da Silva (140401-SP-D Prc.Fls.: 49)(OAB: 140401SPD)
Guimarães & Falácio Apoio
Administrativo Ltda.
Rafael Henrique Magalhães (322541SP-D - Prc.Fls.: 150)(OAB:
322541SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
- DER Advogado(a)(s): 1.Manoel José de Paula Filho (SP 187835) Recorrido(a)(s): 1.Adriana Pereira dos Santos Lima
2.Ana Cristina Del Bue 3.Ana Rita Pinto Hardoim 4.Ananias
Pereira dos Santos 5.Aparecida dos Anjos Rodrigues dos Santos
6.Aparecida Plazas Rodrigues Gomes 7.Cleito José 8.Edson
Cândido Alves 9.Leandro Manoel da Silva 10.Luis Antonio
Mandelli 11.Maria Vanda Guerra Batista 12.Nelsi Correa dos
Santos 13.Rosangela Fernandes de Jesus 14.Rozeneide Maria
da Silva 15.Vera Lucia dos Santos 16.Guimarães & Falácio
Apoio Administrativo Ltda. Advogado(a)(s): 1.Cláucio Lúcio da
Silva (SP - 140401) 2.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401)
3.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401) 4.Cláucio Lúcio da Silva
(SP - 140401) 5.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401) 6.Cláucio
Lúcio da Silva (SP - 140401) 7.Cláucio Lúcio da Silva (SP 140401) 8.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401) 9.Cláucio Lúcio
da Silva (SP - 140401) 10.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401)
11.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401) 12.Cláucio Lúcio da
Silva (SP - 140401) 13.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401)
14.Cláucio Lúcio da Silva (SP - 140401) 15.Cláucio Lúcio da
Silva (SP - 140401) 16.Rafael Henrique Magalhães (SP - 322541)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 23/01/2015; recurso apresentado em
27/01/2015). Regular a representação processual (nos termos
daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e
DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público. ABRANGÊNCIA DA
CONDENAÇÃO Quanto ao acolhimento da responsabilidade
subsidiária, assim também, no tocante à abrangência da
condenação (inclusão de todas as verbas trabalhistas decorrentes
da condenação), o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas
provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C.
TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da
CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a
v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85556
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se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa
em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (culpa in
vigilando). Assim, não há que falar em afronta ao art. 97 da
Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante
10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração
de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na
interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos
arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Conforme se verifica, o v.
acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os
termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº
11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e
na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de
02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a
decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art.
97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos
trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in
vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que
as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento,
por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas
referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por
fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é
matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera
extraordinária. Além disso, não afronta os arts. 2º, 5º,37, caput e
XXI, todosda Carta Magna, 4º da LInDB e 8º da CLT, v. julgado que
fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete
de número 331, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de
direito expressamente prevista no art. 8º da CLT. Por fim, não se
verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, tampouco dissenso da
Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo
empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a
responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 19 de maio de 2015. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000678-60.2013.5.15.0052
Complemento
( Numeração única: 000067860.2013.5.15.0052 RO ) 331 - 10ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
94181/2014 VARA DO TRABALHO DE
ITUVERAVA
1º Recorrente:
José Oswaldo Ribeiro de Mendonça e
Outros
Advogado(a)
Paulo Sérgio de Guimarães Cardoso
(23028-SP-D - Prc.Fls.: 50)(OAB:
23028SPD)
2º Recorrente:
Adriano Carlos Conceição Ferreira
Advogado(a)
Jeferson Batista da Silva (208774-SPD - Prc.Fls.: 18)(OAB: 208774SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Adriano
Carlos Conceição Ferreira 2.José Oswaldo Ribeiro de Mendonça