1549/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Setembro de 2014
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
José Evaldo Teixeira de Souza
José Aparecido Machado(OAB:
76842SPD)
Securitta LTDA
Livio de Vivo(OAB: 15411SP)
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055SPD)
Securittá Segurança e Vigilância Ltda.
Livio de Vivo(OAB: 15411SP)
496
Intimem-se. Nada mais.
Atibaia, 05 de agosto de 2014.
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
JUÍZA DO TRABALHO
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):SENTENÇA
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ¿
EMBRATEL, já qualificada nos autos, opôs embargos à execução
em face de José Evaldo Teixeira de Souza e Rodrigo Rodrigues de
Macedo, também já qualificados, em razão dos fatos articulados,
impugna a aplicação do art. 475-J do CPC.
Juízo garantido (fl.358).
Há resposta do embargado (fls.379/382).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000334-43.2012.5.15.0140
RECLAMANTE
José Evaldo Teixeira de Souza
Advogado
José Aparecido Machado(OAB:
76842SPD)
RECLAMADO
Securitta LTDA
Advogado
Livio de Vivo(OAB: 15411SP)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
Advogado
Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055SPD)
RECLAMADO
Securittá Segurança e Vigilância Ltda.
Advogado
Livio de Vivo(OAB: 15411SP)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):SENTENÇA
A execução encontra-se garantida. Os embargos são tempestivos.
A representação processual encontra-se regular. Embargos
conhecidos.
Insurge-se o embargante contra a aplicação da multa prevista no
art. 475-J do CPC, elencando fundamentos legais e hermenêuticos
que afastam definitivamente a aplicação do mencionado artigo à
seara trabalhista.
Em que pese a fundamentação exemplar trazida aos autos pela
empresa, não se pode, neste momento, acolher a pretensão da
executada.
A penalidade foi imposta pela r. sentença de fls.287/295, que não
sofreu impugnação através do meio necessário para modificá-la, em
consequência, transitou em julgado em 09.04.2013, sem, portanto,
haver qualquer reforma do tema em discussão.
Assim, não há como afastar a aplicação da referida multa, sob pena
de se violar a coisa julgada.
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ¿
EMBRATEL, já qualificada nos autos, opôs embargos à execução
em face de José Evaldo Teixeira de Souza e Rodrigo Rodrigues de
Macedo, também já qualificados, em razão dos fatos articulados,
impugna a aplicação do art. 475-J do CPC.
Juízo garantido (fl.358).
Há resposta do embargado (fls.379/382).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO
A execução encontra-se garantida. Os embargos são tempestivos.
A representação processual encontra-se regular. Embargos
conhecidos.
Insurge-se o embargante contra a aplicação da multa prevista no
art. 475-J do CPC, elencando fundamentos legais e hermenêuticos
que afastam definitivamente a aplicação do mencionado artigo à
seara trabalhista.
DISPOSITIVO:
Isto posto, a Vara do Trabalho de Atibaia/SP julga improcedentes os
Embargos à Execução, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78306
Em que pese a fundamentação exemplar trazida aos autos pela
empresa, não se pode, neste momento, acolher a pretensão da
executada.