2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
28
de justa causa, a teor do art. 818, II, CLT c/c 373, II, CPC.
sistema do Anga Medicina apenas poderia se dar de seu
Nesse contexto, por representar fato impeditivo ao direito do
computador pessoal que ficava em sua residência e não do
reclamante, tem-se por ônus da reclamada comprovar a ocorrência
computador da reclamada; que esclarece que enquanto na
de justa causa, a teor do art. 818, II, CLT c/c 373, II, CPC.
reclamada fazia diagnóstico, na Anga medicina fazia análise; que
Resta, portanto, verificar se o conjunto probatório dos autos
pode ter acontecido de encaminhar um e-mail ou responder a um e-
confirma a penalidade aplicada.
mail enquanto laborava na reclamada, mas esclarece que as
No caso vertente, ao prestar depoimento, assim se manifestou a
empresas Anga e Daia eram parceiras; que relata que até mesmo
reclamante:
um funcionário da TI da reclamada participou de treinamento na
"que trabalhou por quase 7 anos na reclamada, na função de
empresa Angra Medicina; que poderia encaminhar um exame ou
técnica de polissonografia; que no período em que trabalhou para a
outra solicitação por e-mail, mas não executava os serviços de
reclamada nunca levou nenhuma advertência ou suspensão; que a
análise da Anga, visto que como já ressaltado não havia o programa
reclamada é uma empresa que faz diagnóstico por imagem; que o
para realização da análise; que relata que encaminhou o documento
relacionamento da depoente com os demais colegas de trabalho era
que obteve no cartório por solicitação do sócio da reclamada; que
excelente; que quanto a sua dispensa na reclamada, chegou um dia
esclarece que esse sócio à época era propriedade proprietário da
para trabalhar e foi conduzida pela Senhora Anne Katarine - do
reclamada; que esse referido sócio já era sócio da Anga Medicina;
recursos humanos - para uma sala em que estava presente a
que as empresas Anga e Daia tiveram sócio em comum até pouco
Senhora Verônica, sua chefe imediata época; que ele foi
depois de sua demissão; que esclarece que os sócios Roseane
inicialmente proposta que a depoente pedisse demissão referindo
Mocelin Gois e Leonilto José de Assis eram sócios tanto da Anga
que foi coagida a esse durante 30 minutos e diante de sua não
Medicina quanto da reclamada; (...) "que a senhora Verônica,
concordância lhe foi aplicada a dispensa por justa causa por uma
Rociclei e Anderson tinham sua senha de e-mail, pois já teve
questão relacionada à e-mail; que afirma que a circunstância da
circunstância que a depoente passou a senha para acesso a
dispensa motivada não lhe foi esclarecida apenas sendo referido
documentos que estavam salvos na sua caixa de e-mail; que
que era por uma questão de e-mail; que após essa reunião foi
trabalhava na reclamada segunda, quarta e sexta das 19 horas às 7
embora e não mais prestou serviço para reclamada; que ainda hoje
horas; que além disso laborava alguns sábados um ou dois por mês
não sabe detalhes da sua dispensa por justa causa e informa que
dependendo da quantidade de exames que era enviado por Goiânia
no dia da homologação da rescisão contratual pediu por escrito o
esclarecendo que aos sábados realizava serviço diverso qual seja
motivo de seu desligamento no que não foi atendido; que no
liberação de exames; que o serviço no sábado pela manhã era
documento informava a sua justa causa fazia menção a um artigo
remunerado como extra; que refere a que por vezes também dava
de lei, mas não indicava claramente o motivo; que possui e-mail
plantões e também quando tinha de se ausentar compensava os
corporativo e utilizava exclusivamente para serviços; que além do
horários previamente para não dar prejuízo para empresa; que
vínculo que mantinha com a reclamada, também ocupa cargo
esclarece que os serviços aos sábados passaram a ocorrer com a
público efetivo na SEMUSA desde o ano de 2012 como técnica de
chegada do gestor Fabrício que a depoente não se recorda quando
enfermagem e também na empresa terceirizada Anga Medicina
foi que passou a ocorrer o serviço aos sábados; que o gestor
desde o ano de 2015, na função de analista de polissonografia; que
anterior e fora substituído pelo Fabrício era o José Pereira das
esclarece que Anga Medicina, a depoente é uma prestadora de
Neves; que o gestor anterior foi ouvido como testemunha por carta
serviço; que a reclamada e a empresa Anga Medicina possuem
precatória; que confirma como seu o e-mail 'crysssy@hotmail.com'
basicamente os mesmos serviços, sendo que a reclamada e a
esclarecendo que inclusive o senhor já teve acesso a senha do seu
empresa Anga possuem basicamente os mesmos serviços, sendo
e-mail quando a depoente estava fora e foi necessário acessar um
que a reclamada oferece maior leque de atividades; que um sócio
arquivo; que corria de ser encaminhado de seu e-mail corporativo
da empresa reclamada que não faz mais parte na sociedade é sócio
exame de paciente para seu e-mail pessoal; que no entanto
da empresa Anga Medicina; que outros colegas de trabalho tinham
esclarece que esse encaminhamento não era realizado pela
acesso a seu e-mail corporativo, sendo que ele tinha uma senha
depoente, mas sim a seu pedido por outro funcionário quando
aos funcionários da TI, sua chefe imediato - a Verônica - e alguns
necessário; Nada mais."
funcionários da digitação dos nomes; que não executava os
Por sua vez, o preposto da reclamada assim se manifestou:
serviços do Anga Medicina enquanto prestava serviços para a
"que é administrador da empresa reclamada desde o mês de abril
reclamada até mesmo porque era impossível, visto que o acesso ao
de 2017; que as empresas Anga Medicina e Daia medicina possuiu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124383