3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
DAMIAO FERREIRA LUIS
SANDRO JOSE DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 16882/PE)
MARIA CRISTINA DE LIMA
SANDRO JOSE DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 16882/PE)
MARCONI GOUVEIA FILIZZOLA
FILHO
JARINA RODRIGUES FILIZOLA
ROSE MARY BEZERRA(OAB:
13026/PE)
MURILO GOUVEIA FILIZOLA
NATUR NAPOLES TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ROSE MARY BEZERRA(OAB:
13026/PE)
NÁPOLES TRANSPORTADORA DE
BENS LTDA
ROSE MARY BEZERRA(OAB:
13026/PE)
VALDIR GOMES DA SILVA
ANTONIO AMANCIO DA COSTA
ANDRADE(OAB: 4068/PB)
Paulo Araujo Barbosa(OAB: 2616/PB)
304
em 23/05/1995, mediante contrato particular de compromisso de
compra e venda de bem imóvel, para Luiz Carlos Wanderley de
Queiróz e sua esposa Maria José Lourenço Queiroz,
representados pela procuradora Mirian da Silva Lourenço, sem
que tenha realizado o registro no cartório competente; por sua vez,
o terreno foi vendido, em 08/07/1997, para João Ferreira Luís e
sua esposa Maria Ozana Ferreira do Nascimento, mediante o
sobstabelecimento dos poderes recebidos dos adquirentes
anteriores, dando início à construção de benfeitorias; por sua vez,
foi vendida a quota parte do terreno e benfeitorias, em 04/10/2004,
para os ora embargantes Damião Ferreira Luís e sua esposa
Wedja Bárbara Santos de Vasconcelos, cujo recibo de
pagamento foi extraviado; por sua vez foi vendida a quota parte do
terreno e benfeitorias, em 08/09/2009, para a ora embargante Edna
Silva de Lacerda Medeiros, cujo recibo de pagamento foi
extraviado; por sua vez os ora embargantes Damião Ferreira Luís
Intimado(s)/Citado(s):
e sua esposa Wedja Bárbara Santos de Vasconcelos venderam
- DAMIAO FERREIRA LUIS
- EDNA SILVA LACERDA MEDEIROS
- ELIEL CORREIA DA SILVA
- MARIA CRISTINA DE LIMA
- WEDJA BARBARA SANTOS DE VASCONCELOS
sua quota parte comum do terreno e benfeitorias, em 11/09/2009,
para os ora embargantes Eliel Correia da Silva e Maria Cristina
de Lima.
Ademais, entendem os embargantes que têm direito à posse ad
usucapionem, independentemente se for em caráter ordinário ou
extraordinário, e, baseado na doutrina e jurisprudência, requereram
PODER JUDICIÁRIO
de forma subsidiária, por cautela, a declaração do reconhecimento
JUSTIÇA DO
da posse por usucapião, mediante a comprovação do justo título e
boa fé, em razão da prescrição aquisitiva, considerando que são
senhores da posse por usucapião sobre o imóvel objeto da lide,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18f323
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Vistos etc.
Os embargantes Damião Ferreira Luís, Wedja Bárbara Santos de
Vasconcelos, Edna Silva de Lacerda Medeiros, Eliel Correia da
Silva e Maria Cristina de Lima alegam que estão na posse do Lote
de Terreno nº 18, da Quadra “J”, do Loteamento Costa Azul, situado
em Pau Amarelo, Paulista - PE, e benfeitorias nele modificadas,
tendo cada um adquirido, edificado e/ou melhorado suas
respectivas benfeitorias nele edificadas; registrado no 1º Serviço
Notarial e Registral de Paulista/PE, sob matrícula nº 24180, sob
constrição judicial de indisponibilidade nos autos da Ação
Trabalhista 118400-87.1997.5.13.0002.
Os autores relatam que são detentores da posse ad usucapionem,
cujo terreno originalmente pertencente a Natur – Nápoles
Transportes e Turismo Ltda (executada nos autos principais), foi
vendido, em 15/02/1991, para Nápoles Transportes de Bens Ltda
(executada nos autos principais); por sua vez, o terreno foi vendido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190288
proporcionalmente às suas respectivas quotas partes do terreno e
benfeitorias por cada um dos embargantes, adquiridas e/ou
construídas.
No mais, informam que perseguem os seus direitos junto à Justiça
Comum no tocante ao reconhecimento da aquisição das respectivas
propriedades, sem que tenha informado eventual ajuizamento da
ação de usucapião aquisitiva.
Em que pesem as alegações dos embargantes, a pretensão
antecipatória não encontra amparo neste momento processual, pois
ausente o requisito legal da probabilidade do direito, tendo vista que
não se encontra presente a verissomilhança prevista no art. 300 do
CPC.
Isso porque o deferimento da tutela de evidência postulada depende
do reconhecimento da posse ad usucapionem, fato que exige maior
grau de cognição para formação do convencimento deste Juízo e
que somente poderá ser obtido após a regular apresentação de
defesa e colheita de provas documentais e testemunhais, não
podendo ser inferido apenas com base nas alegações declinadas
na peça inicial.