3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
CAMILA DAYANE ANDRADE DE
SOUSA(OAB: 20860/PB)
67
RECORRIDO
COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ROSEANE GOMES PEREIRA
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
TERCEIRO
INTERESSADO
TESTEMUNHA
- JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
SANDEGUNDES RODRIGUES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA BELGUES MIRANDA BATISTA
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A
PODER JUDICIÁRIO
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO.
JUSTIÇA DO
FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DEFERIMENTO. Não
tendo, a parte reclamada, demonstrado o efetivo recolhimento do
FGTS na conta vinculada da empregada, é de se dar provimento ao
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO
recurso ordinário para deferir a verba na época pleiteada. Recurso
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE.
provido.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
material no julgado, não servindo para o reexame do mérito, uma
realizada em 01/06/2021, com a presença de Suas Excelências os
vez que tal remédio jurídico não é sucedâneo recursal. Não
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
rejeição dos embargos de declaração.
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem como de Sua
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
realizada em 01/06/2021, com a presença de Suas Excelências os
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para impor ao Município a
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
obrigação de recolher o FGTS na conta vinculada da reclamante,
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
desde 05/10/1988 até que seja extinto o contrato de trabalho, sob
MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem como de Sua
pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitados a trinta
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
dias. Condena-se ainda o Município ao pagamento de honorários
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
advocatícios em prol do advogado da obreira, no importe de 10%
REJEITAR os Embargos de Declaração.
sobre o valor da condenação. De ofício, determina-se a aplicação
JOAO PESSOA/PB, 02 de junho de 2021.
do IPCA-E como índice de atualização do débito trabalhista na fase
pré-judicial (juros e correção monetária), e, a partir da citação, a
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
incidência da taxa SELIC (sem incidência de juros, pois já
Diretor de Secretaria
embutidos na taxa SELIC). Custas pelo reclamado, no valor de R$
320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor ora arbitrado à
condenação, porém dispensadas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de junho de 2021.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000886-41.2019.5.13.0003
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
LUCIANA BELGUES MIRANDA
BATISTA
ADVOGADO
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167638
Processo Nº ROT-0000815-59.2017.5.13.0019
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE COREMAS
ADVOGADO
CAMILA DAYANE ANDRADE DE
SOUSA(OAB: 20860/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE COREMAS