3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
481
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
remanescente, pois não se trata de erro material, e sim de
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
cumprimento a decisão que referendou pleito da própria reclamada.
Execução (art. 924/CPC).
Quanto ao pedido de parcelamento da execução, deve a reclamada
complementar o depósito referente a 30% do valor devido (R$
JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2021.
58.138,08 - R$ 55.869,29 = R$ 2.268,79), no prazo de 48 horas.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Realizado o depósito, resta deferido o parcelamento do saldo
Juiz do Trabalho Titular
remanescente em 6 parcelas fixas de R$ 22.609,25, com aplicação
de juros e correção monetária devidas no final do parcelamento.
Processo Nº ATOrd-0001512-96.2016.5.13.0025
AUTOR
LOURDINETE ALVES DOS SANTOS
CRUZ SILVA
ADVOGADO
WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU
R FERNANDES & CIA
ADVOGADO
SANDRO MARCIO BARBALHO DE
FARIAS(OAB: 12953/PB)
ADVOGADO
MARIA ADETE PEIXOTO
WANDERLEY(OAB: 8180-B/PB)
ADVOGADO
AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
ADVOGADO
GUILHERME ANDRADE DE
LACERDA(OAB: 25730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURDINETE ALVES DOS SANTOS CRUZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cedd58
proferido nos autos.
DESPACHO
Caso a reclamada não realize o pagamento da complementação do
depósito de 30% no prazo concedido, libere-se o depósito de ID.
6939a1c em prol da reclamante, apure-se o saldo remanescente, e
prossiga-se com a execução cumprindo os itens II e seguintes do
despacho de ID. 6db18ca.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2021.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001512-96.2016.5.13.0025
LOURDINETE ALVES DOS SANTOS
CRUZ SILVA
ADVOGADO
WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU
R FERNANDES & CIA
ADVOGADO
SANDRO MARCIO BARBALHO DE
FARIAS(OAB: 12953/PB)
ADVOGADO
MARIA ADETE PEIXOTO
WANDERLEY(OAB: 8180-B/PB)
ADVOGADO
AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
ADVOGADO
GUILHERME ANDRADE DE
LACERDA(OAB: 25730/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- R FERNANDES & CIA
A requerimento da reclamada (ID. c09b3fe), os cálculos do saldo
remanescente foram refeitos conforme despacho de ID. a81f510, a
teor:
PODER JUDICIÁRIO
Nos termos do art. 39, da Lei nº 8.177/91, que prevê a aplicação de
JUSTIÇA DO
correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento,
DEFIRO o pleito de ID. c09b3fe para que, na apuração do saldo
remanescente, seja observada a data de efetivo pagamento, com a
INTIMAÇÃO
devida atualização dos depósitos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cedd58
Quanto a correção monetária, mantém-se a aplicação da TR
proferido nos autos.
acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, considerando que a
DESPACHO
decisão transitada em julgado foi proferida em 15/08/2018, de forma
A requerimento da reclamada (ID. c09b3fe), os cálculos do saldo
líquida, incabível alteração neste momento processual, sob pena de
remanescente foram refeitos conforme despacho de ID. a81f510, a
ofensa a coisa julgada.
teor:
Nos termos do art. 39, da Lei nº 8.177/91, que prevê a aplicação de
Portanto, incabível nova apreciação de revisão de saldo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166889
correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento,