2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
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DECISÃO
intercocorrente.
I- Recebo o recurso de Agravo de Petição do réu (Id.ca6ea54 -
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, suspenda-se a
juntado em 11/07/2018) e anexos, eis que preenchidos os
execução do processo por 2 (dois) anos, em arquivo provisório, na
pressupostos de admissibilidade.
tarefa específica de SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO -
II- Notifique-se a parte contrária para apresentar, no prazo legal,
SUSPENSO O PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
suas contrarrazões ao recurso interposto.
Ao final do prazo bienal de suspensão da execução, sem
III- Após, com ou sem apresentação do mencionado expediente,
manifestação do exequente, conclusos os autos, para aplicação da
remetam-se os presentes autos ao E.TRT, com os nossos
prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do
cumprimentos.
credor.
/jbaa
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Assinatura
Assinatura
SANTA RITA, 12 de Julho de 2018
SANTA RITA, 12 de Julho de 2018
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-0130204-44.2015.5.13.0027
AUTOR
FABIO JUNIO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE DA SILVA MAMEDE(OAB:
17776/PB)
RÉU
AURORA BATISTA GONCALVES
RÉU
CONSTRUTORA NOVO LAR LTDA EPP
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU
VANDSON GONCALVES TAVARES
Processo Nº RTOrd-0000240-58.2016.5.13.0028
AUTOR
MARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
RÉU
MARIA IEDA AZEVEDO DE
CARVALHO
ADVOGADO
ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO
JÚNIOR(OAB: 9585/PB)
ADVOGADO
FELIPE MELLO RAPOSO
AZEVEDO(OAB: 18568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- FABIO JUNIO BARRETO DA SILVA
- MARIA IEDA AZEVEDO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
DESPACHO
DESPACHO
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Intime-se a reclamada acerca dos cálculos ID. 169290c e do prazo
Trabalhista, instituiu-se a aplicação da prescrição intercorrente no
de pagamento da última parcela do acordo, prevista para o dia
processo do trabalho (art. 11-A da CLT):
10/08/2018.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
/ecm
no prazo de dois anos.
Assinatura
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
SANTA RITA, 13 de Julho de 2018
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
Não tendo havido êxito na execução de ofício, com utilização dos
convênios visando a penhora on line, inclusive tentativa de penhora
por Carta Precatória Executória (ID.37c14a4), determino ao
exequente indicar meios adequados e concretos com vistas à
efetividade do cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias,
sob pena de início da fluência do prazo prescricional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121814
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000445-56.2017.5.13.0027
AUTOR
ANA CAROLINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU
COMPANHIA USINA SAO JOAO