2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
171
QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, OAB nº 20756/PB.
O PPP foi regularmente emitido, conforme cópia anexa aos autos.
Instalada a audiência e relatado o processo.
Mesmo a testemunha apresentada pelo reclamante evidenciou ao
Conciliação prejudicada.
depor que não havia na empresa a função de operador de caldeira,
Sem mais provas foi determinado o encerramento da instrução.
bem como o seguinte: “...que o reclamante trabalhava sob a
Razões finais pelo reclamante, prejudicadas.
função de operador de utilidades, porque a mesma abrangia o
Razões finais pelo reclamado mantém os termos da defesa.
monitoramento das máquinas e da caldeira; que o operador de
Prejudicada a 2ª proposta de acordo.
utilidades era o responsável pelo perfeito funcionamento da
Passou o juiz a proferir a seguinte decisão.
caldeira, inclusive quando a mesma repentinamente
paralisasse sua atividade, por exemplo por vazamento de gás;
SENTENÇA
que reitera, esclarecendo que na empresa não havia função de
operador de caldeira ...”.
RELATÓRIO
Sendo assim, não há que se falar em desvio ou acúmulo de função,
mais reflexos.
Cuida-se de ação trabalhista na qual o reclamante, em virtude de
Inexiste nos autos sequer uma prova dando conta dos supostos
vínculo de emprego mantido com a reclamada no período de
assédios morais sofridos pelo reclamante no curso do contrato.
11/03/2014 a 17/08/2015, requer a condenação da parte adversa
Nada devido aqui, também.
nos títulos de: retificação da CTPS para a efetiva função; diferenças
Por fim, observa-se pelo laudo apresentado que o reclamante não
salarias decorrentes de desvio de função, mais reflexos; pagamento
faz jus a periculosidade, tampouco insalubridade.
de 15 dias, referente a atestado entregue; adicional de
Logo, a demanda improcede, em todos os seus termos.
insalubridade, mais reflexos; adicional por acúmulo de função, mais
Honorários periciais, pelo reclamante, a serem pagos de
reflexos; indenização por danos morais; adicional de periculosidade,
conformidade com a Sum. 457 do TST, arbitrados em R$ 1.000,00.
mais reflexos; honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de
R$ 36.000,00.
DECISÃO
A reclamada apresentou defesa na qual rebate os títulos postulados
e requer a improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação
Foram produzidas as provas necessárias ao deslinde da questão.
proposta por ALEXSANDRO MARQUES DE AZEVEDO contra a
Encerrada a instrução.
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Apresentadas razões finais.
Honorários periciais, pelo reclamante, a serem pagos de
Não houve acordo.
conformidade com a Sum. 457 do TST, arbitrados em R$
É o relatório.
1.000,00.
FUNDAMENTAÇÃO
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 720,00, apuradas sobre
I QUESTÕES PRELIMINARES
o valor da causa (R$ 36.000,00), dispensadas.
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, eis
Publique-se no DJ-e.
que satisfeitos os requisitos do art. 790, § 3º., da CLT.
Ciente(s) o(s) presente(s).
Nada a deferir acerca da impugnação ao valor da causa, eis que o
Dispensada(s) a(s) assinatura(s) das partes(CPC, art. 367, § 2º).
mesmo espelha a projeção pecuniária da causa de pedir, permitindo
Nada mais.
acesso amplo às instâncias superiores.
II MÉRITO
De início, observa-se que o reclamante na inicial sequer indica qual
(assinado eletronicamente)
teria sido o período a que se refere o atestado onde “supostamente”
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
a ré teria deixado de pagar os primeiros quinze dias. Se for o caso
Juiz do Trabalho
do afastamento que se iniciou em 19/01/2015, as fichas financeiras
acostadas evidenciam o pagamento salarial correto. Nada a deferir.
Alex Carneiro da Cunha Nobrega
O aviso prévio foi indenizado e a rescisão homologada pelo
Secretário de audiência.
sindicato da categoria, sem ressalvas, fato que elide a incidência da
multa do art. 477, § 8o, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109875
Notificação
Processo Nº RTSum-0000346-55.2017.5.13.0005
AUTOR
LAERCIO SOUZA DIAS