2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
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Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert,
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Carlos
bem assim da falta de provas em sentido contrário.
Coelho de Miranda Freire (Relator) e Ana Maria Madruga, bem
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Trabalho José Caetano dos Santos Filho, EM RELAÇÃO AO
realizada em 13/09/2016, no Auditório Ministro Fernando
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM RELAÇÃO AO
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Carlos
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
Coelho de Miranda Freire (Relator) e Ana Maria Madruga, bem
PROVIMENTO ao Recurso Adesivo.
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131584-59.2015.5.13.0009
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
ARTHUR RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ARTHUR RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ARTHUR RODRIGO DA SILVA
Trabalho José Caetano dos Santos Filho, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131618-52.2015.5.13.0003
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
RECORRENTE
PAULO ROBERTO LINS BRAGA
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO
JOSÉ EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO
PAULO ROBERTO LINS BRAGA
ADVOGADO
JOSÉ EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- PAULO ROBERTO LINS BRAGA
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO INSALUBRE COMPROVADA.
EMENTA: EBCT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO
DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo pericial idôneo, que
EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA
o trabalho realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres
INDENIZATÓRIA. Seguindo a linha da jurisprudência iterativa do
em grau médio, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu
Augusto TST, o auxílio- alimentação fornecido pelo empregador,
o respectivo adicional, durante todo o período em que houve a
quando subsidiado, mesmo que em valor irrisório, pelo empregado,
exposição aos agentes nocivos, em razão da ausência de
ostenta viés oneroso, descaracterizando a figura do salário in natura
comprovação da neutralização da insalubridade pelos uso dos EPI's
e revestindo a parcela de feição indenizatória, circunstância esta
fornecidos pela empresa. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO
que, somada as hipóteses de adesão da empresa ao Programa de
DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alimentação do Trabalhador - PAT e de concessão da vantagem,
DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO.
por força do contrato de trabalho, sem determinação ou definição da
Restando consignado na peça pericial, o período em que o
natureza fixada em norma coletiva, caracteriza-se como um terceiro
reclamante estava efetivamente exposto à insalubridade, deve ser
fator de exclusão do caráter jurídico salarial da benesse. No caso, a
considerada a avaliação, em razão da presunção juris tantum de
prova produzida nos autos demonstra a existência, anteriormente à
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