3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
730
importe de R$53.906,25, ao encargo do autor, ficando dispensado
e reflexos, julgando integralmente improcedentes os pedidos
de recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
formulados na inicial. Sem divergência, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para suspender a
PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES
exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de
Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando
sucumbência pelo prazo de (2) dois anos, quando ao final será
que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade
extinta a obrigação caso a parte não obtenha recursos financeiros
de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos
que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser
invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma
comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT). Em razão da
clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297
inversão do ônus da sucumbência, absolver as rés do pagamento
e OJ nº 118, ambas do TST).
dos honorários sucumbenciais.
A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na
Custas no importe de R$ R$1.078,12, calculadas sobre o valor da
entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os
causa no importe de R$53.906,25, ao encargo do autor, ficando
fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu
dispensado de recolhimento ante a concessão dos benefícios da
convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com
justiça gratuita.
eles não se coadunem restam evidentemente afastadas.
Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente
protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art.
1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de
HELIO BASTIDA LOPES
efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II
Relator
do CPC).
VOTOS
FLORIANOPOLIS/SC, 31 de março de 2022.
LOURETE CATARINA DUTRA
Servidor de Secretaria
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS, à exceção do tópico recursal da segunda ré (JCS
BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A.) referente ao afastamento da
multa por falso testemunho aplicada à testemunha Irineu Francisco
da Silva Neto, por ausência de legitimidade recursal, que é
exclusiva do terceiro interessado. No mérito, por igual votação, nos
termos e limites da fundamentação, parte integrante do presente
dispositivo, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS
RÉS para excluir da condenação o pagamento do vale alimentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180571
Processo Nº ROT-0000606-98.2020.5.12.0056
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS
S.A.
ADVOGADO
AKIRA VALESKA FABRIN(OAB:
10636/SC)
RECORRENTE
ORBENK TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
RECORRENTE
VALDECI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GUILHERME JOAO SOMBRIO(OAB:
34227/SC)
ADVOGADO
HELIO AUGUSTO DA SILVA
NETO(OAB: 59946-B/SC)
RECORRIDO
JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS
S.A.
ADVOGADO
AKIRA VALESKA FABRIN(OAB:
10636/SC)
RECORRIDO
ORBENK TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
RECORRIDO
VALDECI DE OLIVEIRA