3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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tanto que todos os pedidos formulados pela parte autora foram
dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e o
amplamente rebatidos pelas contestações.
de valorizar o trabalho humano.
Outrossim, em que pese a insurgência das reclamadas, observo
A empresa, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar
que o autor obedeceu integralmente às exigências previstas no art.
quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário,
840 da CLT, sendo feita a atribuição de valores aos pedidos por
responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que
estimativa,
indiretamente, pois a ela cabe o risco empresarial.
Dessa forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Diante disso, e considerando que na hipótese dos autos houve a
PREJUDICIAL DE MÉRITO
terceirização dos serviços, entendo que deve haver sim,
Prescrição quinquenal
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.
Diante da data da propositura da ação (19/12/2019), com base no
Ademais, como dito, a tese licitude da terceirização ainda que a
art. 7º, XXIX, da CF, declaro a prescrição quinquenal das
prestação de serviço se dê na atividade-fim, não afasta a
pretensões anteriores à 19/12/2014, extinguindo-se o processo com
responsabilidade do tomador de serviços, eis que, ao beneficiar-se
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
da força de trabalho, passa a estar sujeita à responsabilização
CPC, excepcionando-se as pretensões de natureza declaratória
subsidiária, na forma da Súmula nº 331 do C. TST.
(artigo 11, §1º, da CLT).
Esclareço, por oportuno, que remanesce a responsabilidade mesmo
Quanto ao FGTS, no presente caso, entendo que se aplica a
após a vigência da Lei nº 13.429/2017, que permitiu a terceirização
prescrição quinquenal, conforme decidido pelo Pleno do STF no
da atividade fim. De acordo com o artigo 5º-A, §5º, da Lei nº
julgamento da ARExt 709.2012/DF, em 13/11/2014.
13.429/2017, a empresa contratante tomadora de serviços
MÉRITO
(independentemente de serem estes em atividade-fim ou não) é
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA -
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
TOMADOR DE SERVIÇOS
referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem
Inicialmente, saliento que não há que se falar em responsabilidade
como o é em relação ao recolhimento das contribuições
solidária do segundo reclamado, eis que evidente que a eventual
previdenciárias, o que, inclusive, independe de culpa ou dolo.
participação acionária nos quadros da efetiva empregadora do
Insta salientar também que o item VI da Súmula nº 331 do TST
autor, cuja denominação era Scopus Tecnologia LTDA e passou
dispõe que: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
para PROXXI TECNOLOGIA LTDA, ocorreu somente até 2014
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
quando então foi vendida pelo Banco Bradesco à IBM. As
período da prestação laboral.”
pretensões suscitadas no referido período, em relação ao qual se
Nesse sentido, não existe fundamento para exclusão de qualquer
poderia defender a solidariedade entre as empresas, encontram-se
parcela da subsidiariedade, uma vez que a responsabilidade
fulminadas pela prescrição quinquenal.
decorre da culpa na contratação e na manutenção do contrato com
Todavia, a relação jurídica de natureza civil havida entre a empresa
a empregadora do demandante e tem natureza civil, o que torna o
BANCO BRADESCO S.A e a reclamada PROXXI TECNOLOGIA
segundo reclamado responsável de forma subsidiária por todas as
LTDA. é incontroversa. Ademais, o conjunto probatório indica que a
parcelas inadimplidas com relação ao contrato de trabalho da parte
força de trabalho do autor foi utilizada unicamente pela referida
autora, que eventualmente serão objeto da condenação.
tomadora de serviços, ainda que em apenas parte da
Por outro lado, a responsabilidade do segundo reclamado deve ser
contratualidade.
limitada ao período da prestação laboral que, segundo o que consta
A jurisprudência trabalhista, por sua vez, já sedimentou a posição
na inicial e nas declarações prestadas pelo autor em audiência, se
de que a terceirização dos serviços ocasiona a responsabilidade
deu até 2016. Após esse período não há provas que demonstrem o
subsidiária do tomador dos serviços, a teor da Súmula 331, inciso
labor efetivo e frequente em favor do Banco Bradesco.
IV, do TST.
O próprio autor, ao depor em audiência, declarou que até o ano de
A licitude dos contratos de prestação de serviços não exclui a
2016 exercia somente a função de técnico em caixa eletrônico,
responsabilidade subsidiária, porquanto o segundo reclamado se
época em que prestava serviços para os caixas eletrônicos do
beneficiou diretamente do trabalho da parte autora.
Bradesco, tanto em agências quanto em pontos externos. Disse que
A responsabilidade subsidiária atende aos propósitos
de 2016 em diante até o final da contratualidade atendiam toda a
constitucionais estatuídos nos arts. 1º e 170, quais sejam, o de
demanda que caia na fila de chamados, sendo que não havia mais
alojar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito na
técnico destinado a um único cliente e citou, como exemplo de
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